Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
DECRETO Nº 63.518, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 2º As disposições deste decreto têm por fundamento os seguintes princípios:
I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, bem como gozam de proteção integral, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;
III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhes digam respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
IV - em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;
V - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente dos órgãos competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;
VI - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantindo-se o seu direito de permanecer em silêncio;
VII - a criança e o adolescente têm o direito de não ser discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou internacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;
VIII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
IX - a criança e o adolescente têm direito de ser consultados acerca de sua preferência em serem atendidos por profissional do mesmo gênero.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência: o sistema composto pelos órgãos, programas, serviços e equipamentos que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo: a rede composta pelos órgãos municipais que elaboram e implementam políticas sociais básicas voltadas ao o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III – Suspeita de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: a identificação de um ou mais indícios de violência vivenciada ou testemunhada;
IV - Denúncia de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: o ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, realizada por meio de canais existentes, por manifestação expressa ou anônima, ou, ainda, por outros canais do Sistema de Garantia dos Direitos;
V – Revitimização: o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
VI - Revelação Espontânea da Violência: o relato livre da criança ou do adolescente sobre a situação de violência sofrida ou testemunhada, que pode ocorrer em qualquer local, tendo como ouvintes os agentes públicos que atuam na Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município;
VII - Depoimento Especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.
Art. 4º Para os fins deste decreto, ficam adotadas as seguintes definições de violência:
I - violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying ou cyberbullying) que possa comprometer o seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando a (o) torne testemunha desse delito;
III - violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio cibernético ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
IV - violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização;
V - violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
CAPÍTULO II
DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 5º Constituem responsabilidades da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo no atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I - contribuir para promoção das ações de enfrentamento às violências, incluindo as de prevenção;
II - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
III - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida;
IV - contribuir para a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente;
V - assegurar o acolhimento da revelação espontânea e a realização dos procedimentos de escuta especializada.
Art. 6º São órgãos municipais responsáveis pela provisão de serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência na Cidade de São Paulo:
I - a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, incluindo os serviços socioassistenciais de proteção social básica e de proteção social especial, notadamente o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, o Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico - NPJ e o Serviço de Proteção Social a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência - SPVV;
II - a Secretaria Municipal da Saúde, incluindo todos os serviços de saúde da rede municipal com atuação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPVs e das Equipes Especializadas em Violência - EEVs;
III - a Secretaria Municipal de Educação, incluindo as unidades educacionais, o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem -NAAPA e as equipes de educação especial nas situações que envolvam crianças e adolescentes com deficiência;
IV - a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, incluindo os serviços de atendimento a famílias e mulheres.
Art. 7º Todos os órgãos e serviços que compõem a Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo devem adotar procedimentos que obedeçam ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, previsto em portaria conjunta específica, o qual deverá ser atualizado sempre que houver necessidade.
Art. 8º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio de documentos de comunicação intersetorial, em conformidade com o Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, preservado o sigilo dos dados.
Parágrafo único. Deverá ser implementado sistema único, eletrônico e intersetorial de registro e compartilhamento de informações entre a Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, primado pelo sigilo dos dados pessoais e pelo seu acesso restrito aos agentes públicos envolvidos.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 9º Escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo, compreendendo um conjunto de interações com a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, destinado a coletar informações com o objetivo de acolher e garantir o provimento de cuidados de urgência e proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando-se a oportunidade de serem ouvidos em todos os processos decisórios que os afete.
§ 1º A escuta especializada é parte integrante de um conjunto amplo de estratégias para o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.
§ 2º O procedimento de escuta especializada deverá ser adotado nos casos em que houver revelação espontânea, denúncia, suspeita ou confirmação das situações de violência contra crianças e adolescentes e obedecer ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 3º Cabe às Secretarias indicadas no artigo 6º deste decreto a designação de técnicos de referência para a escuta especializada.
Art. 10. São objetivos da escuta especializada:
I - assegurar o acompanhamento da vítima ou testemunha de situação de violência para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário ao o cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados;
II - compreender o contexto em que a criança ou adolescente vive, os vínculos familiares e comunitários que possui, assim como identificar os riscos que a criança ou adolescente enfrenta e as referências que possui em termos de cuidado e proteção;
III – evitar a revitimização e contribuir para o compartilhamento de informações e comunicações entre os órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo e também entre essa rede e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, ficando limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 11. A escuta especializada é composta pelo seguinte conjunto de interações:
I – acolhimento ou acolhida, consistente no atendimento inicial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência quando há revelação espontânea ou suspeita de violência, requerendo um posicionamento ético do profissional, que demonstre cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento;
II – levantamento de informações perante familiares, agentes públicos da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo e testemunhas que tenham conhecimento sobre a situação da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
III – entrevista da escuta especializada, entendida como parte de um processo contínuo de cuidado, após o acolhimento inicial, no qual o profissional de referência da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo dialoga com a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, utilizando estratégias cuidadosas e não revitimizantes, limitando o relato ao estritamente necessário para coletar informações que subsidiem o provimento de cuidado e de proteção integral.
§ 1º Qualquer caso de suspeita ou denúncia deve ser comunicado ao técnico de referência do equipamento ou serviço, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 2º A construção do cuidado dar-se-á de forma intersetorial, devendo o processo de escuta especializada ser compartilhado pelos serviços envolvidos, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 12. O acolhimento ou acolhida deve ocorrer diante de uma suspeita, com ou sem revelação espontânea de situação ou testemunho de violência.
§ 1º Todos os agentes públicos dos serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo que atendam crianças e adolescentes precisam estar orientados para acolher a revelação espontânea, assim como conhecer os procedimentos subsequentes, uma vez que ela pode ocorrer em qualquer serviço, pois depende do vínculo de confiança entre a criança ou adolescente e o adulto.
§ 2º O profissional deverá respeitar o livre relato da criança ou adolescente, evitando fazer perguntas que a (o) direcione, e se mostrar disponível e acessível para ouvi-la (lo), acionando o técnico de referência do serviço no qual a revelação foi realizada para o registro e adoção dos demais procedimentos, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 3º O responsável pelo serviço em que o profissional atua deve encaminhar o registro do acolhimento para os órgãos pertinentes, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 13. Para o levantamento das informações, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I – ser realizado pelos técnicos de referência da escuta especializada dos serviços envolvidos no atendimento, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
II – priorizar a escuta de familiares, agentes públicos e testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, bem como consultar os prontuários e outras fontes de informação sobre a criança ou adolescente, de modo a evitar a revitimização;
III – considerar múltiplas variáveis e o risco envolvido em cada situação.
Art. 14. Para a realização da entrevista da escuta especializada, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I – ser procedida por técnicos de referência com formação e capacidade técnica, após o acolhimento inicial;
II – assegurar-se o direito de a criança ou adolescente fazer-se acompanhar por seus familiares ou outro adulto da sua escolha durante o processo de cuidado;
III – ser realizada em local acolhedor, com espaço físico e infraestrutura que garantam a privacidade da criança ou adolescente, bem como represente menor risco à sua revitimização durante todo o processo de cuidado;
IV – priorizar o livre relato da criança ou adolescente;
V – garantir do direito de a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência expor suas opiniões livremente nos assuntos que lhe digam respeito, resguardando-se também o seu direito de permanecer em silêncio ou mesmo de se recusar a falar sobre a situação de violência vivenciada ou testemunhada;
VI – utilizar métodos lúdicos e inclusivos para interação com a criança ou adolescente, de acordo com a sua idade e condição de desenvolvimento;
VII – evitar a repetição desnecessária dos fatos vivenciados e a consequente revitimização da criança ou adolescente em situação de violência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS DA REDE DE CUIDADO
E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 15. Os agentes públicos que atuam nos programas e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo deverão participar periodicamente de cursos de capacitação, de acordo com suas funções e atribuições, cuja oferta deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, deverão ser oferecidos:
I - cursos gerais com o objetivo de orientar e qualificar o acolhimento dos casos de violência para todos os agentes públicos dos serviços que atuam no atendimento a crianças e adolescentes;
II - cursos específicos sobre a escuta especializada para os técnicos de referência designados pelos serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo que atendem crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 9º deste decreto.
§ 2º Incumbirá ao Comitê Intersecretarial previsto no artigo 16 criar uma matriz intersetorial de capacitação para os agentes públicos referidos no “caput” deste artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, bem como assegurar a oferta contínua de cursos.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ INTERSECRETARIAL DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Art. 16. Fica instituído o Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o monitoramento da implementação dos procedimentos adotados para a realização da escuta especializada e do Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nos diferentes serviços e territórios, bem como propor atualizações sempre que necessário;
II – propor, aos agentes públicos municipais diretamente envolvidos nos atendimentos, constantes revisões do Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a partir da experiência obtida na sua implantação e também na da escuta especializada;
III – subsidiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de capacitações relacionadas à escuta especializada, conforme matriz intersetorial prevista no § 2º do artigo 15 deste decreto, e ao Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de acordo com as funções e responsabilidades dos envolvidos;
IV – acompanhar a designação dos técnicos de referência para a realização da escuta especializada, conforme previsto no § 3º do artigo 9º deste decreto;
V – contribuir para o estabelecimento de mecanismos de comunicação eficazes, de modo a propiciar a disponibilização do Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência aos agentes públicos municipais que realizam o atendimento direto do cidadão, sobretudo nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação, saúde, direitos humanos e cidadania;
VI – assegurar a disponibilização, no sítio eletrônico da Prefeitura de São Paulo, do Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de modo a possibilitar o seu acesso a todos os agentes públicos e também a toda a sociedade;
VII – subsidiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do sistema intersetorial de registro e compartilhamento de informações previsto no parágrafo único do artigo 8º deste decreto;
VIII – articular e estabelecer comunicações periódicas com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e com os demais entes federataivos.
Art. 17. O Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto pelas seguintes Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
V – Secretaria do Governo Municipal, por meio da sua Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos - SEPE, a quem caberá a coordenação do colegiado.
§ 1º O Secretário Municipal de cada um dos órgãos referidos do “caput” deste artigo deverá indicar um membro titular e um membro suplente para compor o Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, cabendo à Secretaria do Governo Municipal, por meio da sua Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos - SEPE, a edição de portaria com a designação dos integrantes do colegiado.
§ 2º Outros órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual, bem como especialistas e organizações da sociedade civil, poderão ser convidados para participar de reuniões específicas do Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deste Comitê, de acordo com a pauta e os objetivos do encontro.
Art. 18. Poderão ser instituídos, no âmbito do Comitê Intersecretarial da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, grupos intersetoriais nos territórios para a discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças ou adolescentes, de modo a fortalecer o trabalho em rede e promover o cuidado e a proteção.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A REDE DE CUIDADO
E PROTEÇÃO SOCIAL E OS DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 19. Os agentes públicos da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo poderão compartilhar com os órgãos do sistema de justiça, conforme o caso, as seguintes informações que contribuam para promover a proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e
IV - os encaminhamentos efetuados.
§ 1º Todas as situações de violência, reveladas ou suspeitas, deverão ser notificadas ao Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e seguir o Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 2º Todos os agentes públicos deverão ter respeitadas as suas atribuições e competências, cabendo ao Sistema de Justiça e Segurança Pública averiguar a ocorrência de violência tipificada na Lei nº 13.431, de 2017, no Código Penal e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Até a implementação do sistema intersetorial de registro e compartilhamento de informações previsto no parágrafo único do artigo 8º deste decreto, o compartilhamento das informações deverá ser realizado por meio dos canais existentes e dos instrumentos previstos no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 7º da Portaria Conjunta SGM/SMADS/SME/ SMS/SMDHC nº 21, de 29 de dezembro de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2024.
Documento original assinado nº 104555610
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo