CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.472 de 4 de Junho de 2024

Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Igarapé da Bela Aurora, nº 435, Distrito de Guaianases, Subprefeitura de Guaianases, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Inácio Monteiro III.

DECRETO Nº 63.472, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Igarapé da Bela Aurora, nº 435, Distrito de Guaianases, Subprefeitura de Guaianases, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Inácio Monteiro III.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Igarapé da Bela Aurora, nº 435, Distrito de Guaianases, Subprefeitura de Guaianases, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Inácio Monteiro III.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 8.128,71m2 (oito mil, cento e vinte e oito metros e setenta e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, está configurada na Planta DGPI-00.888_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, juntada às fls. 46 do processo administrativo físico nº 2018-0.009.693-0, e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão De uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a :

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição até o final do ano letivo, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de junho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de junho de 2024.

Documento original assinado nº   103803552

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo