Consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.
DECRETO Nº 63.032, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º O Programa Saúde na Escola – PSE, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, tem por finalidade contribuir para a formação integral dos estudantes da rede municipal de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, objetivando:
I – a integração e articulação das redes municipais de ensino e de saúde por meio da convergência entre as ações do Sistema Único de Saúde - SUS e da rede de educação pública;
II – a ampliação do alcance e do impacto das ações de saúde e educação perante os educandos e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, dos equipamentos e dos recursos disponíveis;
III - a interdisciplinaridade e intersetorialidade, permitindo a progressiva ampliação da troca de saberes entre diferentes áreas, bem assim promovendo a comunicação entre as unidades educacionais e de saúde;
IV - a integralidade, de modo a considerar a saúde e a educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e o usufruto pleno dos direitos humanos;
V – a intensificação do enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - o cuidado ao longo do tempo, atuando, efetivamente, no acompanhamento compartilhado durante o desenvolvimento dos estudantes.
Art. 3º Na execução do Programa Saúde na Escola - PSE, constituem atribuições conjuntas das Secretarias Municipais de Saúde e Educação:
I – planejar e implementar as ações do PSE no Município, inclusive com definição de prioridades e metas de atendimento, respeitando-se as realidades e as diversidades existentes nos territórios;
II - contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento dos bebês, crianças, adolescentes e jovens da rede municipal de ensino;
III - promover as ações e atividades com a participação e protagonismo dos estudantes e da comunidade escolar;
IV - monitorar e avaliar permanentemente as ações executadas no âmbito do PSE, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
V - possibilitar a integração entre as equipes das unidades educacionais e de saúde, objetivando a efetividade das ações pactuadas;
VI - estabelecer sistema de referência e contrarreferência entre as unidades educacionais e de saúde, tanto básicas quanto especializadas e de urgência e emergência, de forma a garantir a integralidade dos cuidados com a saúde das crianças e adolescentes e o atendimento às intercorrências do cotidiano;
VII – formular propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação para implementação das ações do PSE;
VIII – validar as ações e atividades de saúde propostas para as unidades educacionais no âmbito do PSE.
Art. 4º As ações em saúde previstas para o Programa Saúde na Escola - PSE deverão considerar a atenção, promoção, prevenção e assistência, bem como ser desenvolvidas, em conformidade com seus princípios e diretrizes, articuladamente com a rede municipal de ensino, podendo compreender, entre outras, as seguintes:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - orientações sobre as medidas preventivas e profiláticas relativas à saúde sexual e reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Art. 5º A atuação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderá ser regulamentada por meio de portarias, dispondo inclusive sobre as responsabilidades específicas de cada um desses órgãos.
Parágrafo único. As ações executadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE onerarão o orçamento de cada pasta.
Art. 6º Todas as medidas voltadas à formação integral dos estudantes da rede municipal de ensino por meio de ações de prevenção, promoção, atenção à saúde e atendimento às necessidades do alunado em suas especificidades, sejam elas por condição de deficiência, vulnerabilidade social ou doenças, deverão ser concentradas no Programa Saúde na Escola – PSE, nos termos deste decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LUIZ CARLOS ZAMARCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2023.
Documento original assinado nº 095263383
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo