Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2023.
DECRETO Nº 62.975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2023.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE NOTAS DE RESERVA, NOTAS DE EMPENHO E NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE 2023
Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Empenho a partir de 19 (dezenove) horas do dia 6 de dezembro de 2023, exceto para as despesas:
I - referentes a pessoal e a auxílios;
II - decorrentes de Encargos Gerais do Município;
III – que tenham sido objeto de alteração orçamentária após 06 de dezembro de 2023;
IV – viabilizadas pelo cancelamento de empenhos após o prazo disposto no caput deste artigo;
V – da Secretaria Municipal de Educação;
VI – da Secretaria Municipal da Saúde, do Fundo Municipal da Saúde ou do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;
VII – decorrentes de indicações parlamentares;
VIII – com fontes de recursos vinculadas.
§ 1º A emissão de notas de liquidação ocorrerá normalmente até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de dezembro de 2023.
§ 2º A JOF poderá determinar o cancelamento do saldo não empenhado das reservas e o congelamento dos recursos orçamentários não empenhados após a data prevista no “caput” deste artigo, observadas as exceções ali previstas, para garantir o atendimento das políticas públicas, cabendo a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal (SF/SUPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar o recolhimento das cotas orçamentárias.
§ 3º Descongelamentos ou suplementações que impliquem aumento do orçamento disponível ou liberações de cota para empenho somente serão realizados mediante autorização da Junta Orçamentário-Financeira (JOF) e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser enviado em conformidade com a Seção II do Decreto nº 62.147, de 16 de janeiro de 2023, até as 16h (dezesseis horas) do dia 8 de dezembro de 2023, observadas as exceções previstas no “caput” deste artigo.
§ 4º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reserva e de empenhos de despesas prescindíveis, ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente outras despesas até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DOS SALDOS DE EMPENHO DE 2023
Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Art. 3º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de dezembro de 2023, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho atendendo ao disposto no Decreto nº 61.990, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2023 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 8 de dezembro de 2023.
§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022.
Art. 4º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, fonte de recurso e categoria da despesa, estabelecendo os parâmetros de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 3º deste decreto.
§ 1º O deferimento ou indeferimento, integral ou parcial, dos pedidos de inscrição em restos será realizado pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, em observância aos dados cadastrados e os limites e parâmetros eventualmente estabelecidos pela JOF.
§ 2º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido parcial ou integralmente indeferidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art. 5º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas relativos ao exercício de 2023 serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2023, para todos os fins, exceto se houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido.
Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos com base nos artigos precedentes serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO OU CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 7º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2023 terão validade para liquidação até as datas previstas nos incisos e alíneas do artigo 3º do Decreto nº 61.990, de 2022, conforme o caso e observadas eventuais alterações nos termos do referido decreto, quando serão automaticamente anulados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação.
§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária (DISEO/DECON/SUTEM/SF) autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais Notas de Liquidação emitidas após o prazo estabelecido conforme o “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.
§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Orçamento e Finanças SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária (DISEO/DECON/SUTEM/SF) a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária (DISEO/DECON/SUTEM/SF), fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2022 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal.
Art. 8º Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar o atendimento ao disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 9º Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pela JOF.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda - Substituto
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
CLODOALDO PELISSIONI
Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2023.
Documento original assinado nº 094145743
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo