Introduz alterações no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, no que concerne ao Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP.
DECRETO Nº 62.959, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Introduz alterações no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, no que concerne ao Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º e 10 do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP funcionará por meio de plataforma eletrônica, com processos de seleção e de participação abertos ao público.
Parágrafo único. Compete à Controladoria Geral do Município, por ato normativo, estabelecer os procedimentos voltados à participação dos conselheiros na plataforma eletrônica a que se refere o “caput” deste artigo, observadas as disposições constantes da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e deste decreto.” (NR)
“Art. 7º Com vistas à observância de critérios de representatividade e de pluralidade das partes interessadas, a composição do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP dar-se-á por meio de processo aberto ao público, permitindo a representação de usuários dos diferentes tipos de serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo e de órgãos e entidades da Administração Municipal, obedecidas as seguintes regras:
I – são condições para o exercício da função de conselheiro representante de usuários de, no mínimo, um serviço público prestado direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo, comprovando-se o seu cumprimento por autodeclaração:
a) ser usuário de serviço público prestado; e
b) ter 18 (dezoito) anos de idade completos ou mais;
II – é condição para o exercício da função de conselheiro representante de órgão ou de entidade da Administração Municipal ser servidor público indicado para essa incumbência por portaria do órgão ou entidade, observando-se, na indicação, critérios de representatividade e pluralidade;
III – a seleção dos conselheiros será realizada pela Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP, observadas, exclusivamente, as condições para o exercício da função a que se referem os incisos I e II deste artigo;
IV – a composição do Conselho deverá ser divulgada e trimestralmente atualizada no Portal da Transparência Municipal e no Portal de Dados Abertos, geridos pela Controladoria Geral do Município.” (NR)
“Art. 8º As atribuições dos membros do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos - CONDEUSP serão exercidas a partir de indicações oriundas dos seguintes mecanismos de participação:
I – realização de enquetes; e
II – apresentação de propostas de melhoria na prestação dos serviços.
§ 1º A enquete poderá ser criada:
I – por conselheiro representante de usuários de, no mínimo, um serviço público prestado direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo e direcionada para a manifestação dos conselheiros que também representem o serviço público objeto da demanda; e
II - por conselheiro representante de órgão ou de entidade da Administração Municipal e direcionada para a manifestação dos conselheiros que representam o serviço público objeto da demanda.
§ 2º A proposta de melhoria na prestação dos serviços poderá ser apresentada por qualquer conselheiro, direcionada para manifestação dos conselheiros que representem o serviço público objeto da demanda e, mediante análise de admissibilidade de relevância e expressividade pela CODUSP, encaminhada para órgão e/ou entidade da Administração Municipal que represente, direta ou indiretamente, referido serviço público.
§ 3º Com vistas à transparência sobre a avaliação dos resultados das enquetes e das propostas de melhoria na prestação dos serviços, a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP comunicará, na plataforma eletrônica de que trata o “caput” do artigo 6º deste decreto, eventual encaminhamento de resultado de enquete ou de proposta de melhoria para o órgão e/ou a entidade da Administração Municipal que represente, direta ou indiretamente, o serviço público objeto da demanda.” (NR)
“Art. 10. Os conselheiros representantes dos usuários de serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município serão considerados agentes públicos prestadores de serviço público relevante e não remunerado.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de 17 de novembro de 2023, revogados os artigos 9º e 11 do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo
RICARDO NUNES
PREFEITO
DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS
Controlador Geral do Município
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2023.
Documento original assinado nº 092905504
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo