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DECRETO Nº 62.640 de 2 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o regulamento de uniformes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e dá outras providências.

DECRETO Nº 62.640, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o regulamento de uniformes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o processo de padronização de uniformes para os integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, denominado Regulamento de Uniformes da Defesa Civil da Cidade de São Paulo – RUDC.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os uniformes estabelecidos neste decreto são de uso obrigatório e têm por finalidade caracterizar o servidor lotado e prestando serviços na Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, objetivando sua imediata identificação e distinção pela população.

Art. 3º É dever de todo Agente da Defesa Civil zelar pelos uniformes, bem como pela sua correta apresentação em público conforme as normas em vigor.

Parágrafo único. O zelo e o capricho em relação aos uniformes caracterizam-se pelos cuidados com o asseio, a conservação e a boa apresentação das peças do uniforme.

Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo fornecerá todo o material necessário que compõe os uniformes dos profissionais da Defesa Civil, abrangendo acessórios e equipamentos de posse obrigatória.

Parágrafo único. Poderão ser adquiridas pelo próprio servidor, às suas expensas, peças de uniforme de uso não obrigatório descritas em portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 5º Para a aquisição das peças do uniforme, em qualquer caso, deverão ser observados os critérios técnicos e as necessidades e peculiaridades das atividades exercidas pela Defesa Civil, inerentes às funções estabelecidas em leis, convênios, acordos internacionais e acordos de cooperação técnica.

Art. 6º Os uniformes da Defesa Civil e seus respectivos emblemas são privativos dos servidores lotados na Coordenadoria de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 7º Fica instituída a Comissão Permanente e Deliberativa de Avaliação, Revisão e Atualização do Regulamento de Uniformes da Defesa Civil da Cidade de São Paulo - CPDAR-RUDC, responsável pela avaliação de eventuais novas peças, de acordo com a demanda da Defesa Civil e a inovação tecnológica.

§ 1º A CPDAR-RUDC de que trata o “caput” deste artigo será presidida pelo Coordenador da Defesa Civil, e composta por 05 (cinco) servidores daquela Coordenadoria e respectivos suplentes, conforme segue:

I - 4 (quatro) servidores de livre escolha do Coordenador Geral da Defesa Civil;

II - 1 (um) servidor da Divisão de Logística da Defesa Civil.

§ 2º A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será instituída por portaria do Coordenador Geral da Defesa Civil no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete à CPDAR-RUDC realizar os trabalhos relacionados ao RUDC, analisar o aprimoramento dos uniformes, das peças e acessórios e analisar as sugestões de mudanças, bem como a solução de casos não previstos neste decreto.

Parágrafo único. Qualquer integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil poderá formular sugestões de alteração nos uniformes, devendo, para tanto, encaminhar, por processo eletrônico, observada a cadeia hierárquica, relatório circunstanciado à CPDAR-RUDC, versando sobre uma das seguintes hipóteses:

I - modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima de acordo com a evolução tecnológica e a disponibilidade de mercado, a fim de obter a máxima uniformidade de cores, qualidade e proteção;

II – indicação de peças e equipamentos não previstos neste decreto, mas necessários ao desenvolvimento do serviço, a serem objeto de futura inclusão em norma regulamentar, se for o caso.

Art. 9º A CPDAR-RUDC poderá, caso julgue necessário, realizar visitas técnicas em órgãos públicos e/ou privados, e analisar produtos e amostras para elaboração de relatório circunstanciado de viabilidade técnica, operacional e de possível impacto financeiro.

Art. 10. Compete ao Coordenador Executivo da Defesa Civil recepcionar o relatório produzido pela CPDAR–RUDC na forma do artigo 8º desde decreto, podendo requerer informações técnicas complementares à Comissão, caso necessário.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo deverá encaminhar manifestação acompanhada do parecer temático da Comissão ao Coordenador Geral da Defesa Civil no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana publicar portarias complementares a este decreto, ouvidos a CPDAR-RUDC e o Coordenador Geral da Defesa Civil.

Art. 12. Compete à Divisão de Logística da Defesa Civil promover a distribuição imediata e regular dos uniformes aos integrantes da Defesa Civil de acordo com as diretrizes da Coordenação Geral, bem como receber e substituir as peças de uniforme danificadas.

Parágrafo único. Deverá ser mantida reserva técnica de 5% (cinco por cento) de cada peça do uniforme para atender a substituições.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 13. As peças de uniforme danificadas em decorrência de atos de serviço serão substituídas mediante relatório circunstanciado elaborado pelo servidor, o qual será encaminhado à Diretoria de Logística da Defesa Civil, por cadeia hierárquica, acompanhado de parecer circunstanciado do Diretor da Divisão de Defesa Civil - DDEC de lotação do servidor.

Art. 14. Todas as peças de uniformes fornecidas ao agente de Defesa Civil, ao serem substituídas em decorrência do término do período de duração e/ou proteção, deverão ser encaminhadas a Divisão de Logística da Coordenadoria, que promoverá a correta destinação do material.

Art. 15. O servidor obriga-se a devolver na Divisão de Logística da Defesa Civil as peças de uniforme e os respectivos acessórios de uso dos agentes de Defesa Civil, os quais deverão ser encaminhados à Diretoria de Logística, que promoverá a correta destinação do material, em casos de:

I – aposentadoria;

II – exoneração;

III – demissão;

IV - demissão a bem do serviço público.

Art. 16. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor peças, objetos, equipamentos ou distintivos não previstos neste decreto.

Art. 17. É vedado ao servidor da Defesa Civil, a qualquer tempo:

I – o uso de uniformes ou/e acessórios incompatíveis com o trabalho realizado pela Defesa Civil;

II – o uso de uniformes e/ou acessórios diferentes dos previstos ou sua combinação de forma diferente da estabelecida neste regulamento ou em atos dele decorrentes.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 18. Os uniformes profissionais da Defesa Civil listados neste decreto deverão ter sua nomenclatura utilizada pela CPDAR-RUDC na elaboração das minutas de portaria a serem editadas pelo Coordenador Geral da Defesa Civil quanto à composição, a posse e o uso das peças, classificadas conforme segue:

I – de uso operacional: uniforme destinado ao serviço operacional e usado na execução das atividades externas ou internas das unidades;

II - de atividade física: uniforme destinado ao condicionamento físico.

Art. 19. Compõem os uniformes profissionais da Defesa Civil destinados às atividades operacionais e de atividades físicas as peças discriminadas neste artigo.

§ 1º O uniforme profissional operacional será composto por:

I - calça operacional azul marinho noturno;

II - cinto de náilon azul marinho noturno;

III - camiseta polo azul marinho noturno;

IV – bota tática preta;

V - colete de tecido;

VI - meias pretas;

VII – tarjeta de identificação.

§ 2º O uniforme profissional para atividade física será composto por:

I - camiseta azul marinho noturno;

II - bermuda para atividade física azul marinho noturno;

III - calção para educação física;

IV - meias brancas;

V - tênis preto;

VI - agasalho para atividade física.

§ 3º São peças complementares ao uniforme profissional operacional estabelecido neste decreto:

I - conjunto impermeável para chuva;

II - jaqueta de inverno impermeável de nylon;

III - gorro com pala laranja;

IV - luvas de couro;

V – conjunto de EPI para uso de motosserra.

§ 4º São peças acessórias ao uniforme profissional operacional previsto neste decreto:

I - apito;

II - capacete de proteção;

III – chapéu estilo pescador com proteção para o pescoço;

IV - colete salva-vidas;

V – corda;

VI – lanterna;

VII - máscara de proteção;

VIII - óculos de proteção;

IX - protetor auricular;

X – máscara;

XI – motosserra;

XII – motopoda;

XIII - viseira de acrílico (protetor facial);

XIV - gorro com pala laranja com proteção para o pescoço.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELZA PAULINA DE SOUZA

Secretária Municipal de Segurança Urbana

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº  083835667

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo