Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
DECRETO Nº 62.601, DE 27 DE JULHO DE 2023
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 39, 40, 44 e 93 do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. .....................................................................................
I - número ou código do ingresso e classe tarifária do bilhete, se houver;
....................................................................................................
§ 2º O número ou código deve ser único para cada ingresso emitido.
§ 3º Os ingressos emitidos em papel deverão conter as indicações referidas nos incisos I a V do "caput" deste artigo.
§ 4º Para os ingressos eletrônicos, fica dispensada a exigência de que trata o "caput" deste artigo, desde que contenham informações distintivas do evento e possibilitem a verificação e identificação dos dados indicados nos seus incisos I a V." (NR)
"Art. 40. Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária, até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Parágrafo único. No caso dos ingressos eletrônicos, deverão ser conservados, à disposição da Administração Tributária, os borderôs contendo, no mínimo, a identificação e data do evento, data e hora da emissão do relatório, discriminação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente do ingresso, número ou código do ingresso, classe e subclasse, respectivo valor e forma de pagamento, bem como o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela comercialização dos ingressos." (NR)
"Art. 44. A Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da Administração Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 93. .....................................................................................
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
....................................................................................................
VI - aos prestadores obrigados à apresentação da Declaração de Diversões Públicas, que deverão utilizar o documento de arrecadação conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.”(NR)
Art. 2º O Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 36-A, com a seguinte redação:
"Art. 36-A. Os bilhetes de ingresso de que trata o artigo 36 poderão ser emitidos em papel ou eletronicamente, em formato QR-Code, dispositivo com chip ou similares."(NR)
Art. 3º O Capítulo IX do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III-B, contendo o artigo 130-B, com a seguinte redação:
"Seção III-B
Declaração de Diversões Públicas
Art. 130-B. Os prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, nos termos do artigo 34 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e do artigo 37 deste regulamento, ficam obrigados a apresentar Declaração de Diversões Públicas, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda." (NR)
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 41 e 45 do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
MILTON ALVES JUNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
MARIA LUCIA PALMA LATORRE
Secretária Municipal de Justiça - Substituta
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2023.
Documento original assinado nº 085293768
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo