Introduz alterações no Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.
Introduz alterações no Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 16, 33 e 36 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes, e a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio.” (NR)
“Art. 5º As despesas com o pagamento da bolsa-estágio, do auxílio-transporte e do auxílio-refeição correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão da Administração Direta.” (NR)
“Art. 7º O Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo, a ser coordenado pelo Departamento de Gestão de Carreiras, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, objetiva proporcionar oportunidades de estágios a educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio, preparando-os para o trabalho produtivo, mediante a concessão de bolsas-estágio, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Lei nº 13.392, de 2002.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................................
I – parcerias e convênios de concessão de estágio entre o Município de São Paulo e a instituição de ensino;
II - de termo de compromisso entre o Município de São Paulo, a instituição de ensino e o educando.” (NR)
“Art. 9º O Município de São Paulo concederá, anualmente, bolsas-estágio a estudantes de ensino superior de graduação e bolsas-estágio a estudantes de educação profissional e de ensino médio regular, a título de estágio de complementação educacional, nos quantitativos fixados na Lei nº 13.392, de 2002.
§ 1º Serão alocadas, na Secretaria Municipal de Educação, bolsas-estágio destinadas exclusivamente aos seus programas e projetos especiais, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, nos termos da Lei nº 14.254, de 28 de dezembro de 2006.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 12. Ao estagiário será concedida uma bolsa-estágio com valor fixado de acordo com a Lei nº 13.392, de 2002.” (NR)
“Art. 16. A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deve ser compatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio, de acordo com as jornadas de estágios previstas na Lei nº 13.392, de 2002.
.......................................................................................................
§ 3º Ao estagiário submetido à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais será garantida a percepção de auxílio-refeição nos mesmos valores e condições aplicáveis aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.” (NR)
“Art. 33. Poderão ser admitidas as seguintes faltas:
I – faltas por motivo escolar, desde que comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, a critério do supervisor responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte e auxílio-refeição;
II – faltas por motivo de saúde, desde que devidamente comprovadas, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico emitido pela unidade atendimento, com a indicação do registro no CRM ou no CRO do profissional responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte e o auxílio-refeição.
.............................................................................................”(NR)
“Art. 36. Não será aceito, para fins de estágio, o estudante do último semestre dos cursos de nível superior de graduação e dos cursos de ensino médio.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do artigo 9º do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2023
Documento original assinado nº 079722451
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo