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DECRETO Nº 62.219 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.406, de 20 de julho de 2020, que institui o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 62.219 , DE 16 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 17.406, de 20 de julho de 2020, que institui o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 17.406, de 20 de julho de 2020, que institui o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão ser executadas pelas Secretarias Municipais de Educação, de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e da Pessoa com Deficiência, dentro das suas atribuições.

§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, poderá subsidiar o desenvolvimento das ações previstas neste decreto por meio de reuniões e consultas, nos termos do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional.

Art. 3º À Secretaria Municipal da Saúde, por meio da área técnica da Saúde da População Negra, caberá:

I - implantar o Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo;

II - definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação deste Programa, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

III - garantir a inclusão do Programa no Plano Municipal de Saúde e no Plano Plurianual, em consonância com a realidade e necessidades locais;

IV - garantir que as questões étnico-raciais estejam presentes em todos os projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, como na Atenção Primária, na Secundária e na Terciária, além das áreas de Educação Permanente, Residência, Estágios e outros;

V - estabelecer estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e avaliação do impacto da implementação do Programa;

VI - identificar as necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e os recursos;

VII - articular intersetorialmente, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação do Programa;

VIII - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas no Programa;

IX - acompanhar e promover com os setores envolvidos para que a coleta e o preenchimento do quesito raça/cor estejam presentes em todos os sistemas de informação e formulários, observado o disposto no artigo 8º deste decreto;

X - instituir mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra, devendo a formação temática nessa área ser considerada como indicador de qualidade dos profissionais contratados por organizações sociais responsáveis pela execução da política municipal de saúde;

XI - garantir a inserção dos objetivos do Programa nos processos de formação profissional e de educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007;

XII - apoiar os processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra, organizando e colaborando na elaboração de seminários e cursos com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários de programas da saúde;

XIII - desenvolver ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente, como campanhas educativas em massa, elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra e produção de documentos técnicos e folhetos explicativos à população;

XIV - acompanhar e monitorar as equipes da Atenção Básica, garantindo a inclusão das especificidades de saúde da população negra em todas as linhas de cuidado, com ênfase nas doenças de maior prevalência na população negra, bem como na saúde da criança e do adolescente, saúde da mulher, saúde do idoso, saúde da pessoa com deficiência, saúde do homem, saúde mental, saúde integral da população LGBTIA+ e saúde das pessoas em situação de violência e das pessoas em situação de rua;

XV - acompanhar, monitorar e avaliar as ações do Programa Municipal de Anemia Falciforme;

XVI - acompanhar e monitorar as ações da Política de Atenção Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatias, conforme Resolução SS nº82 SES/SP, de 23 de junho de 2010;

XVII - organizar comitê técnico com profissionais indicados pelas Coordenadorias Regionais de Saúde para apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra da Cidade de São Paulo, em especial nos distritos do Município de São Paulo com alta concentração de população negra e com piores indicadores de saúde e de vulnerabilidade social que contribuem para potencializar os agravos à saúde dessa população;

XVIII - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social, envolvendo a Comissão Técnica de Saúde da População Negra do Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos das Unidades Básicas de Saúde, das Supervisões Técnicas de Saúde e das Coordenadorias Regionais de Saúde, para que as ações nos territórios possam se consolidar de maneira efetiva;

XIX - articular intersetorialmente e internamente a Secretaria Municipal da Saúde, incluindo agências de fomento e a Escola Municipal de Saúde, para incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

XX - incluir nos programas compartilhados com a Secretaria Municipal de Educação o recorte étnico/racial, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens pretos e pardos da Rede Pública de Ensino;

XXI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da política tratada neste decreto em consonância com o Pacto pela Saúde.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Educação, em cooperação com a Secretaria Municipal da Saúde, caberá:

I - incluir nos processos de educação permanente dos servidores temas e ações sobre o enfrentamento ao racismo institucional;

II - garantir a manutenção da temática étnico-racial na programação escolar;

III - trabalhar intersetorialmente com os serviços de apoio assistencial, psicológico, cultural, esportivo e demais serviços que propiciem prevenção e melhorias à saúde física e psicológica de alunos e trabalhadores negros;

IV - promover ações que garantam e legitimem a reflexão sobre diversos temas pertinentes à população negra e estratégias étnico-raciais, a fim de que a escola seja um espaço de convivência saudável, dotada de projetos voltados à prevenção da violência e promoção da saúde, do cuidado, do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz, na perspectiva da garantia dos direitos humanos, de maneira a reconhecer e valorizar as singularidades, a diversidade social, cultural, étnico-racial, de gênero, religiosa, territorial, socioeconômica e linguística;

V - definir o acesso e a permanência da população negra na escola como um projeto estratégico no seu Programa de Metas, buscando fortalecer a articulação entre as escolas municipais e a rede de proteção social, garantindo, especialmente, o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes mais vulnerabilizados pela reprovação e evasão escolar.

Art. 5º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em cooperação com a Secretaria Municipal da Saúde, caberá:

I - sensibilizar as instituições sobre o combate ao racismo e demais práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, inclusive a prática de assédio moral e demais episódios que geram o adoecimento da população trabalhadora;

II - proporcionar o encaminhamento aos serviços de atendimento à saúde nas situações descritas no inciso I do “caput” deste artigo;

III - promover campanhas para maior empregabilidade da população negra, em todos os níveis hierárquicos, como forma de reduzir os danos psicológicos decorrentes do racismo institucional que historicamente dificulta o acesso da população negra nos espaços de decisão;

IV - por meio do atendimento do Centro de Apoio ao Trabalhador - CATe:

a) promover cursos de qualificação profissional priorizando a população negra, na modalidade presencial ou por meio remoto, garantindo-lhe meios de acesso;

b) promover o encaminhamento da população negra a cursos de empreendedorismo que a qualifique para geração de renda e abertura de negócios;

c) viabilizar o encaminhamento de profissionais negros a oportunidade de trabalho, considerando inclusive posições de gerenciamento.

Art. 6º À Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, em cooperação com a Secretaria Municipal da Saúde, caberá:

I - cooperar na promoção de estratégia para atendimento domiciliar de pessoas negras com deficiência pelos serviços de saúde e pelas entidades que prestam serviços às pessoas com deficiência, observando-se as especificidades de cada pessoa, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem quando o deslocamento do paciente, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido;

II - cooperar na capacitação inicial e continuada sobre igualdade étnico-racial dos profissionais que prestam atendimento à pessoa com deficiência, bem como na orientação a seus atendentes pessoais e familiares, em especial nos serviços de habilitação e reabilitação, levando-se em conta as necessidades específicas de raça, gênero e tipo de deficiência;

III - cooperar com os demais órgãos municipais no desenvolvimento de ações educativas sobre pessoa com deficiência e igualdade racial, de prevenção, de caráter eventual ou permanente, como campanhas educativas em massa e elaboração de materiais de divulgação, visando contemplar, em formato acessível, todos os temas e aspectos abordados de forma a promover o protagonismo da pessoa negra com deficiência.

§ 1º Para a garantia dos direitos decorrentes do quanto previsto neste artigo, observar-se-á, além do disposto neste decreto, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema de Assistência Social - SUAS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

§ 2º Em todos os serviços públicos municipais de saúde, deve ser assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, garantindo acesso universal e igualitário, independentemente de raça, gênero ou tipo de deficiência.

Art. 7º O Poder Executivo deverá organizar seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários de programas de saúde, em relação aos temas afetos à saúde da população negra, destacando o dever de combate a todas as formas de discriminação racial nos processos de atendimento ao usuário e na relação entre profissionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. As ações educativas de prevenção dirigidas à população em geral poderão ser caracterizadas a partir de campanhas educativas, de produção de materiais técnicos e de folhetos de fácil compreensão, considerando a prática do Desenho Universal e a acessibilidade comunicacional total.

Art. 8º Os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados e censos a cargo do Município de São Paulo deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto, ser adequados de forma a padronizar a coleta do quesito raça/cor, determinante às políticas públicas de promoção da igualdade racial, conforme as seguintes diretrizes técnicas:

I - os grupos raciais previstos nos formulários adotados pelo Município deverão corresponder às categorias oficialmente definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quais sejam, branco, preto, amarelo, pardo e indígena;

II - ao desagregar e/ou reagrupar os dados, as cores pretas e pardas devem se constituir em negro;

III - a coleta deverá respeitar os critérios de autodeclaração, de acordo as classificações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado, ainda que transitoriamente, para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a definição de sua cor ou pertencimento étnico-racial, na ordem prevista pelo §1º do artigo 5º do Decreto nº 59.406, de 8 de maio de 2020.

§ 2º Nos casos em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração e não for indicado seu responsável ou representante legal, os profissionais de saúde que realizaram o atendimento ou procedimento deverão preencher o campo referente à raça/cor.

§ 3º É vedada a opção “não declarado”/“não informado” em todos os formulários adotados no âmbito da Administração Pública Municipal

Art. 9º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa Municipal de Saúde Integral da População Negra, composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Saúde, competindo-lhe a presidência do colegiado;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

IV - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado anualmente ao Prefeito relatório sobre a execução do programa indicado no “caput” deste artigo.

Art. 10. Diante de indicadores de saúde que demonstrem a maior vulnerabilidade da saúde da população negra, inclusive em situações de pandemia, o Poder Público deverá agir considerando o recorte racial, a fim de garantir medidas prioritárias às pessoas pretas e pardas.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

SILVIA REGINA GRECCO

Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo