Reabre o prazo de opção pelos planos de carreiras criados pelas Leis nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, nº 16.414 e nº 16.417, ambas de 1º de abril de 2016, relativas, respectivamente, ao Quadro da Saúde, ao Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e ao Quadro dos Agentes Vistores.
DECRETO Nº 62.195, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Reabre o prazo de opção pelos planos de carreiras criados pelas Leis nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, nº 16.414 e nº 16.417, ambas de 1º de abril de 2016, relativas, respectivamente, ao Quadro da Saúde, ao Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e ao Quadro dos Agentes Vistores.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos do artigo 55 da Lei nº 16.414, do artigo 44 da Lei nº 16.417 e do artigo 19 da Lei nº 16.418, todas de 1º de abril de 2016, fica reaberto por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o prazo de opção previsto:
I – no artigo 38 da Lei nº 16.122, de 2015, para o Quadro da Saúde;
II – no artigo 25 da Lei nº 16.414, de 2016, para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia;
III – no artigo 27 da Lei nº 16.417, de 2016, para o Quadro dos Agentes Vistores.
§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo deverão ser observados os critérios e as mesmas condições previstos nas respectivas leis, mantida a atual jornada de trabalho.
§ 2º A integração dos servidores produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.
§ 3º A integração prevista no § 2º deste artigo não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor no mês da opção, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar ou vantagem de ordem pessoal nos termos das leis de regência das respectivas carreiras.
Art. 2º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, as quais terão a incumbência de:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 3º O disposto neste decreto aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções correspondentes.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo