Cria o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo – PSA MANANCIAIS, com fulcro nos artigos 158 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 61.143, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Cria o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo – PSA MANANCIAIS, com fulcro nos artigos 158 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS - PSA MANANCIAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo - PSA MANANCIAIS, com a finalidade de conservar e maximizar os serviços ecossistêmicos em áreas de proteção e recuperação de mananciais ou de especial interesse para a preservação das bacias hidrográficas do Município de São Paulo.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o pagamento por prestação de serviços ambientais poderá ser aplicado para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária ou que detenha a posse mansa e pacífica de imóvel localizado em área de proteção e de em área de recuperação de mananciais no Município de São Paulo, seja ele urbano ou rural, privado ou público, observadas as disposições da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e da legislação infralegal aplicável, em especial as Resoluções do CADES e do CONFEMA.
§ 2º O pagamento de que trata o Programa PSA MANANCIAIS constitui retribuição, monetária ou não, ofertada aos proprietários ou possuidores de imóveis nas áreas a que se refere o “caput’ deste artigo, que promovam, entre outras, as seguintes ações:
I - manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
II - recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
III - recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
IV – realização da agricultura familiar;
V - cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade.
§ 3º Para os fins deste decreto, consideram-se as definições constantes no artigo 2º da Lei Federal nº 14.119, de 2021, respeitadas as especificidades previstas na legislação municipal.
Art. 2º A gestão do Programa PSA MANANCIAIS ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio dos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, nos termos do artigo 160 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.
§ 1º A SVMA definirá a frequência e as modalidades dos editais específicos de seleção relativos ao PSA MANANCIAIS, onde constarão os objetivos, critérios de seleção, duração e demais especificidades de chamamento de propostas de serviços ambientais elegíveis ao Programa, respeitando as diretrizes do Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais - PMSA e demais normas aplicáveis.
§ 2º Observados os demais requisitos, os editais de que trata o §1º do “caput” deste artigo deverão apresentar critérios de seleção especiais e facilitados para a participação dos Povos Indígenas, devendo ser observada prévia e ampla divulgação, conforme estabelecido pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.
§ 3º Além dos recursos definidos pelo Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, cujo mínimo de execução anual é de 10% (dez por cento) do total arrecadado no ano anterior pelo FEMA, outros recursos poderão ser destinados ao PSA MANANCIAIS, conforme preceitua o § 3° do artigo 160 da Lei nº 16.050, de 2014.
§ 4º Outros requisitos e exigências adicionais poderão ser solicitados por SVMA, em cada edital do PSA MANANCIAIS.
§ 5º Na gestão de que trata o “caput” deste artigo, SVMA deverá levar em consideração os outros programas e políticas promovidos pelo Poder Executivo Municipal para proteção e recuperação dos mananciais e das áreas de especial interesse para a preservação das bacias hidrográficas do Município de São Paulo.
Art. 3º Além do disposto no artigo 161 da Lei nº 16.050, de 2014, são requisitos gerais para a participação no Programa PSA MANANCIAIS:
I - cadastramento no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no caso de imóvel em zona rural;
II - cadastramento no Cadastro de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais - CADPSA, da SVMA.
§ 1º A comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel deverá se dar mediante apresentação de documentos que serão discriminados, em anexos específicos, nos editais que integrarão o PSA MANANCIAIS, para cada situação de domínio ou posse.
§ 2º Poderá ser admitida a participação no PSA MANANCIAIS de arrendatário ou parceiro outorgado, conforme a Lei Federal nº 4.947, de 6 de abril de 1966 (Estatuto da Terra) e seu regulamento, ou demais possuidores de direitos, como locatários e usufrutuários, desde que haja anuência do proprietário.
§ 3º No caso em que houver para o imóvel mais de um proprietário ou possuidor nas condições previstas no “caput” do artigo 1º deste decreto, deverá ser apresentada a anuência dos demais, para a participação no edital do PSA MANANCIAIS.
Art. 4º Os recursos do FEMA previstos para o PSA MANANCIAIS poderão ser transferidos diretamente aos proprietários ou àqueles que tenham a posse mansa e pacífica de imóveis urbanos ou rurais prestadores de serviços ambientais, selecionados por meio de editais do FEMA, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste decreto e as exigências adicionais a serem definidas por SVMA em cada edital.
Art. 5º A SVMA poderá utilizar recursos do FEMA destinados ao PSA para as seguintes ações de instrumentalização e consolidação do Programa:
I - apoio técnico para o cadastramento de áreas prestadoras de serviços ambientais no CADPSA e/ou para elaboração de planos de ação;
II - apoio técnico especializado aos Povos Indígenas, a fim de garantir que sejam previamente informados dos editais e dos critérios especiais de seleção, além do disposto no inciso I do “caput” deste artigo;
III - apoio técnico à SVMA para a avaliação dos planos de ação dos candidatos inscritos nos editais do Programa;
IV - assistência técnica aos proprietários e possuidores dos imóveis de áreas prestadoras de serviços ambientais, para o acompanhamento da execução dos planos de ação aprovados pela SVMA.
Parágrafo único. As informações produzidas no âmbito destas ações poderão ser utilizadas pela Comissão de Avaliação Técnica - CAV e pela Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, instituídas pelo Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011, e por outras equipes técnicas de SVMA responsáveis em selecionar e acompanhar projetos de PSA.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS
Art. 6º O instrumento de celebração no âmbito do PSA MANANCIAIS irá depender da natureza jurídica do prestador de serviços ambientais, na seguinte conformidade:
I - as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, proprietárias ou possuidoras de imóvel urbano ou rural, poderão receber o PSA MANANCIAIS mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos da legislação aplicável ao regime dos contratos administrativos;
II - as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que figurem como proprietárias ou possuidoras de imóvel urbano ou rural, poderão receber o pagamento pela prestação de serviços ambientais mediante celebração de termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto nº 46.979, de 6 fevereiro de 2006;
III - as pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que figurem como proprietárias ou possuidoras de imóvel urbano ou rural, poderão receber o PSA mediante celebração de convênio, nos termos da legislação aplicável ao regime dos contratos administrativos;
IV - as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil, que figurem como proprietárias ou possuidoras de imóvel urbano ou rural, poderão receber o PSA mediante celebração de termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 7º Além das cláusulas exigidas pela legislação aplicável, complementadas por outras que SVMA julgar necessárias, o instrumento celebrado nos termos do artigo 6º deste decreto, deverá observar o seguinte:
I - a denominação de PROVEDOR para o proprietário ou aquele que tenha a posse mansa e pacífica de imóvel prestador de serviços ambientais;
II - a indicação de que se trata de realização voluntária, por parte do PROVEDOR, de ações de conservação e recuperação de serviços ambientais, não configurando qualquer vínculo de natureza trabalhista entre as partes;
III - a inclusão, obrigatoriamente, como partes integrantes do contrato:
a) do plano de ação assinado pelo PROVEDOR;
b) da linha base do imóvel;
c) do edital de seleção;
d) da documentação exigida no edital de seleção;
e) dos demais documentos a serem definidos a critério de SVMA.
Art. 8º Os instrumentos celebrados no âmbito do PSA MANANCIAIS terão duração de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, podendo ser renovados, a critério da SVMA, e desde que tenham cumprido integralmente as normas do Programa.
Art. 9º Os instrumentos celebrados no âmbito do PSA MANANCIAIS poderão prever a revisão do plano de ação, desde que não reste prejudicada a finalidade a que for destinado.
Parágrafo único. A efetivação do previsto no “caput” deste artigo será feita por meio de aditamento ao respectivo instrumento jurídico celebrado.
Art. 10. A assinatura de instrumento no âmbito do PSA MANANCIAIS não exime a pessoa física ou jurídica signatária do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TAA de que trata o artigo 161 da Lei nº 16.050, de 2014 e no instrumento jurídico específico celebrado no PSA MANANCIAIS, além das penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais - CADPSA até a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O proprietário ou possuidor, nos termos do previsto no artigo 1º deste decreto, assumirá integralmente as responsabilidades civil, administrativa e penal decorrentes, caso constatadas omissões ou a prestação de informações falsas no ato do requerimento de adesão ao Programa.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 14 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 14 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo