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DECRETO Nº 60.995 de 10 de Janeiro de 2022

Institui a Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, bem como define as diretrizes para a sua implementação.

DECRETO Nº 60.995, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, bem como define as diretrizes para a sua implementação.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, e a Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, que define diretrizes para a política estadual de busca de pessoas desaparecidas;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município, o atual cenário aponta para a premente necessidade de otimização das políticas públicas de atenção a pessoas desaparecidas e seus familiares, fortalecendo a capacidade do Poder Público de identificá-las e localizá-las, bem como de prevenir a ocorrência de novos desaparecimentos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, voltada a auxiliar a prevenção, busca, identificação, orientação e acolhimento nas situações que envolvam o desaparecimento de pessoas e a localização de seus familiares.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se pessoa desaparecida todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua localização, recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3º A Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas tem por diretrizes:

I – a promoção de ações permanentes e articuladas entre órgãos e entes públicos direcionadas à prevenção, busca, identificação e orientação nas situações que envolvam o desaparecimento de pessoas e a localização de seus familiares;

II – a implantação de medidas que reduzam as situações de desaparecimento de pessoas;

III – o desenvolvimento de processos e soluções tecnológicas que facilitem e aprimorem o registro de informações e a comunicação entre os órgãos e entes públicos, de modo a agilizar a divulgação de desaparecimentos de pessoas e contribuir com a sua busca e a localização de seus familiares;

IV – a promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre prevenção, casos de desaparecimento e instrumentos de auxílio à localização, resguardadas as regras de sigilo previstas em lei;

V – o atendimento e a escuta humanizados a familiares e declarantes com a promoção de respostas integradas às múltiplas necessidades surgidas a partir dos desaparecimentos das pessoas;

VI – a participação da sociedade civil e dos órgãos públicos na formulação, definição e controle das ações integrantes da política ora instituída.

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas:

I – assegurar o direito à vida, o direito à integridade pessoal e o direito ao reconhecimento da personalidade;

II - contribuir para a existência de uma cultura de prevenção de desaparecimentos e quebra de vínculos, bem como de busca de pessoas desaparecidas;

III – qualificar e capacitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares, inclusive por meio do estabelecimento de serviço de referência a familiares de pessoas desaparecidas;

IV – fortalecer ações articuladas na administração pública que promovam a prevenção, localização, identificação, acolhimento e assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares;

V – desenvolver campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como a respeito dos mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação dos casos.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 5º Constituem instrumentos da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas:

I – o Comitê Permanente de Acompanhamento da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, composto por representantes de familiares de pessoas desaparecidas e agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos dessa política pública;

II – o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, composto de banco de informações públicas e de caráter sigiloso, contendo nome, filiação, data de nascimento, fotos e características físicas das pessoas desaparecidas, circunstâncias do desaparecimento, como local e data do desaparecimento, dados de pessoas para contato, além da possibilidade de extração de número atualizado de pessoas não localizadas e estatística anual, com o número de ocorrências de desaparecimentos e de localização;

III – instrumento automático de emissão de alerta sobre desaparecimento de pessoas nos sistemas das redes de atendimento municipais;

IV – o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas, de responsabilidade da Divisão de Localização Familiar e Desaparecidos, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CPDDH, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público poderá também promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas, ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas.

Art. 6º O Comitê Permanente de Acompanhamento da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas tem por atribuição acompanhar e monitorar a implementação dessa política, bem como propor formas e mecanismos voltados à sua divulgação.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editar portaria regulamentando a estrutura e o funcionamento do Comitê Permanente de Acompanhamento da Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas.

Art. 7º O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas tem por atribuições:

I - promover e supervisionar as ações articuladas de prevenção, busca, identificação e orientação em casos de desaparecimento de pessoas e localização de seus familiares no âmbito do Município;

II - coordenar o registro de informações no Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, bem assim propor a adoção de ferramentas que facilitem a localização de familiares e pessoas desaparecidas;

III - viabilizar ações com vistas à garantia do sigilo de informações e à capacitação de servidores para o atendimento;

IV - propiciar atendimento técnico especializado interdisciplinar, com escuta ativa e qualificada, a familiares de pessoas desaparecidas;

V – implementar ações de sensibilização e capacitação sobre a temática do desaparecimento de pessoas.

Art. 8º O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas auxiliará na localização de familiares de pessoas em situação de rua e de pessoas atendidas por serviços públicos em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar ou se identificar e que se encontrem desacompanhadas.

§ 1º Os hospitais, unidades de saúde e serviços assistenciais municipais que admitam pessoas em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar ou se identificar e que se encontrem desacompanhadas deverão, dentro de 12 (doze) horas de sua entrada no estabelecimento, informar o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado em sítio eletrônico específico, sem prejuízo da comunicação obrigatória ao órgão local de segurança pública.

§ 2º Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do munícipe, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros, compartilhando também, se existente, a sua fotografia.

§ 3º O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas poderá comparecer ao serviço público comunicante para colher informações com maior precisão.

§ 4º Os órgãos e entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes deverão mantê-las cadastradas, regularmente, e comunicar a Divisão de Localização Familiar e Desaparecido, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CPDDH, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a respeito das que não forem identificadas e daquelas cujos pais ou responsáveis não forem encontrados.

Art. 9º Os serviços de atendimento à pessoa em situação de rua da rede socioassistencial municipal, quando houver manifesta vontade de retomada de contato familiar por parte da pessoa atendida, poderão acionar o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas para auxiliar na busca, informando dados de identificação do munícipe e do familiar a ser localizado, quando possível.

Art. 10. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas auxiliará na localização de familiares em caso de óbitos identificados e não reclamados.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas, por meio de parceria firmada com o Instituto Médico Legal – IML, auxiliará na localização de familiares para reconhecimento do corpo, por meio de consulta a bancos de dados municipais e busca de informações nos serviços da Administração Pública Municipal.

Art. 11. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas auxiliará na localização de pessoas desaparecidas sempre que acionado por órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo, sociedade civil e familiares, cabendo-lhe:

I – receber as solicitações de busca e, com base nelas, registrar, averiguar e fornecer aos requerentes e aos órgãos competentes as informações e os fatos conhecidos sobre as pessoas desaparecidas para fins de cadastro e investigação;

II – inserir as informações nos sistemas das redes de atendimento municipais, de modo a, inclusive, possibilitar o acionamento do alerta referido no inciso III do artigo 5º deste decreto, caso a pessoa desaparecida seja atendida por serviço público municipal.

§ 1º Na gestão de todos os dados pessoais, serão aplicadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, assegurando-se o sigilo absoluto às informações do declarante registradas nos sistemas citados no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 2º Para efeito de disponibilização e divulgação do desaparecimento, incumbirá ao Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas veicular, imediatamente, nos meios de comunicação próprios da Prefeitura, a foto, as informações do local e as condições da pessoa no momento em que foi encontrada, mediante expressa autorização da pessoa responsável e cumprido o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 12. Uma vez iniciada a investigação e busca, em nenhuma hipótese dar-se-á a sua interrupção, a qual somente ocorrerá após o reaparecimento da pessoa em quaisquer circunstâncias.

Parágrafo único. O Poder Público deverá envidar todos os esforços até a solução dos casos, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e demais agentes públicos por eventual omissão ou desídia.

Art. 13. Deverá ser franqueado ao declarante o acesso a informações sobre o andamento e a conclusão das etapas de busca, respeitando-se o disposto no § 1º do artigo 11 deste decreto.

Art. 14. O cidadão maior e capaz que, após tomar conhecimento de que consta em cadastro como pessoa desaparecida, decidir não contatar o declarante do desaparecimento será encaminhado à Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP para informar ciência do desaparecimento e requisitar o boletim de ocorrência de encontro de pessoa desaparecida.

Art. 15. Sendo encontrada e devidamente identificada a pessoa até então tida como desaparecida, o Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas deverá registrar o seu reaparecimento no Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas e divulgar essa informação nos meios de comunicação referidos no artigo 5º deste decreto, encerrando-se as buscas.

Parágrafo único. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas poderá facilitar o reencontro entre a pessoa localizada e o declarante, quando verificada dificuldade de deslocamento ou necessidade de acompanhamento psicossocial.

Art. 16. Na hipótese de retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, os familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, deverão comunicar o fato ao Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado em sítio eletrônico específico, sem prejuízo da obrigatoriedade de idêntica comunicação diretamente ao órgão local de segurança pública.

Art. 17. O Serviço de Apoio a Familiares e Pessoas Desaparecidas, sempre que necessário, deverá providenciar o encaminhamento dos familiares ou declarantes, ou da pessoa desaparecida, quando reencontrada, a outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ou por outros órgãos competentes para atendimento psicossocial e/ou jurídico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para a consecução dos objetivos previstos na Política Municipal de Busca de Pessoas Desaparecidas, Localização Familiar e Atenção a Familiares de Pessoas Desaparecidas, ora instituída, poderão ser firmadas parcerias, convênios ou termos de cooperação com a União, outras unidades da Federação, universidades, laboratórios públicos e privados, organismos internacionais, unidades consulares e organizações da sociedade civil.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 10 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo