CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.945 de 27 de Dezembro de 2021

Altera os artigos 11 e 15 do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico.

DECRETO Nº 60.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera os artigos 11 e 15 do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 11 e 15 do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .....................................................................................

...............................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

III - .........................................................................................

...............................................................................................

c) ficam dispensadas da apresentação de matrícula ou transcrição as edificações de pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta instaladas em áreas públicas, destinadas a prestação de serviço público, concluídas até 31 de julho de 2014, desde que seja apresentado um dos seguintes documentos:

1 - Termo de Acordo de Protocolo de Intenções - TAPI;

2 - Termo de Permissão de Uso - TPU;

3 - Termo de Cessão de Uso;

4 - Termo de Transferência de Administração;

5 – Mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel;

.........................................................................................” (NR)

“Art. 15. .....................................................................................

...............................................................................................

III - .........................................................................................

...............................................................................................

c) ficam dispensadas da apresentação de matrícula ou transcrição as edificações de pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta instaladas em áreas públicas, destinadas a prestação de serviço público, concluídas até 31 de julho de 2014, desde que seja apresentado um dos seguintes documentos:

1 - Termo de Acordo de Protocolo de Intenções - TAPI;

2 - Termo de Permissão de Uso - TPU;

3 - Termo de Cessão de Uso;

4 - Termo de Transferência de Administração;

5 – Mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel;

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo