Regulamenta a Lei nº 17.529, de 19 de novembro de 2020, que institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 60.485, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 17.529, de 19 de novembro de 2020, que institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, do Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUNTER, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, instituídos pela Lei nº 17.529, de 19 de novembro de 2020, ficam regulamentados pelas disposições deste decreto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – FUNTER
Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de São Paulo – FUNTER, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – SINE, bem como custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema, vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SMDET, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 1º O FUNTER será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER.
§ 2º Para os fins deste decreto, as ações e serviços do SINE ficam assim definidas:
a) intermediação de mão de obra;
b) habilitação ao seguro-desemprego;
c) qualificação,
d) certificação e orientação profissional;
e) informações gerais ao trabalhador;
f) fomento ao empreendedorismo;
g) assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) identificação do trabalhador.
Art. 3º Constituem recursos do FUNTER:
I – dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, destinada ao FUNTER, vinculada à SMDET;
II – recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo;
III – créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;
IV – saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V – saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI – repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de São Paulo, patrimoniados à SMDET, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do FUNTER;
VIII – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX – produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;
X – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FUNTER;
XI – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FUNTER serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SMDET, com o devido acompanhamento do CONTER.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNTER obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I – o financiamento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do SINE no Município de São Paulo;
II – o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III – o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);
IV – o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
V – o pagamento das despesas com o funcionamento do CONTER, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;
VI – o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do SINE;
VII – o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do SINE;
VIII – a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do SINE;
IX – a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X – o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do SINE;
XI – o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FUNTER no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do FUNTER as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.
Art. 5º Por meio do FUNTER, o Município de São Paulo poderá receber repasses financeiros de Fundos de Trabalho Estadual, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
Art. 6º O FUNTER será administrado pela SMDET, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, sob a fiscalização, planejamento e controle do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER.
Parágrafo único. O FUNTER utilizará a estrutura administrativa e contábil da SMDET.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao CODEFAT, quanto aos recursos transferidos do FAT.
Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo CONTER, caberá à SMDET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CONTER
Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER será composto 12 (doze) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, sendo:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Público, mediante indicação de um representante, pelo respectivo titular de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo – SMDET;
b) Secretaria Municipal da Fazenda – SF;
c) Secretaria do Governo Municipal – SGM;
d) Coordenadoria de Empreendedorismo, Renda e Trabalho – CERT, da Secretaria de Desenvolvimento do Governo do Estado de São Paulo;
II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical do Estado de São Paulo;
b) União Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo – UGT;
c) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE;
d) Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE;
III – 4 (quatro) representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
b) Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FECOMÉRCIO;
c) Associação Comercial de São Paulo – ACSP;
d) Pensamento Nacional das Bases Empresariais – PNBE.
§ 1º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os mandatos dos representantes são de quatro anos, permitida a recondução, nos termos das disposições do Regimento Interno do CONTER, a que se refere o inciso V do artigo 10 deste decreto.
§ 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos, e serão formalmente nomeados mediante Portaria do Prefeito, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial de SMDET.
§ 4º As Centrais, Uniões ou Organizações dos trabalhadores poderão indicar representantes municipais vinculados às suas respectivas entidades, no intuito de garantir representação na cidade de São Paulo, que conheçam as demandas e necessidades relativas a trabalho, emprego e renda.
§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
§ 6º Na composição do Conselho, observar-se-á o disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 9º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, serão exercidas em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º Os primeiros mandatos para a presidência e vice-presidência do Conselho serão exercidos por representantes do Poder Público.
§ 2º Quando a presidência e a vice-presidência do Conselho forem de titularidade do Poder Público, deverá ser exercida pelos representantes indicados na alínea “a” do inciso I do artigo 8º deste decreto.
§ 3º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SMDET).
§ 4º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 10. Compete ao CONTER gerir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e exercer as seguintes atribuições:
I – deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de São Paulo, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
X – estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
Art. 11. O CONTER reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros;
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados;
§ 3º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
§ 4º Poderão ser convidadas para as reuniões instituições com saber técnico na temática, no intuito de prestar consulta ou trazer informações relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 12. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o §1º do artigo 11 deste decreto, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da SMDET.
§ 2º É obrigatória à confecção de atas das reuniões do CONTER, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial da SMDET.
Art. 13. Cabe ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – conceder vista de matéria constante de pauta;
VI – decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 14. A Secretaria Executiva do Conter será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Executivo será desempenhado pelo Coordenador do Trabalho, e sua suplência por servidor formalmente designado pelo mesmo, por meio de ato oficial publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio oficial da SMDET.
Art. 15. Caberá à Secretaria Executiva do CONTER:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar aos seus membros os documentos a serem analisados;
III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV – encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda, bem como a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho;
VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 16. Ao Secretário-Executivo do CONTER compete:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, bem como com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conter.
Art. 17. O Conselho deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º A instituição, regulamentação e o credenciamento no SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme Resolução n° 890, de 02 de dezembro de 2020, do CODEFAT.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva providenciar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.
§ 3º Para credenciamento do Conselho serão realizadas etapas de análise informatizada de dados e informações e de análise documental dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.
§ 4º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CONTER, esses deverão ser atualizados no SG-CTER para fins de novo credenciamento dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT, praticados durante o período de desconformidade.
§ 5º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 6º É facultado ao Secretário-Executivo do Conselho cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SG-CTER, para auxiliar no cadastramento do CONTER.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho poderá receber assessoramento do Ministério da Economia, do CODEFAT e de sua Secretaria Executiva para obtenção de orientações quanto a critérios e diretrizes estabelecidos para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 19. As despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal, poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo Municipal do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes nas demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 20. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 26 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo