Transfere a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON da Secretaria Municipal de Justiça para Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, bem como reorganiza parcialmente as Secretarias Municipais que especifica.
DECRETO Nº 60.472, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Transfere a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON da Secretaria Municipal de Justiça para Secretaria Muni-cipal de Direitos Humanos e Cidadania, bem como reorganiza parcialmente as Secretarias Municipais que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transferida, para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON, com suas unidades subordinadas, vinculada atualmente à Secretaria Municipal de Justiça.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam transferidos para Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
I - os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários e financeiros vinculados ou necessários para o desempenho das atribuições da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON;
II - os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único deste decreto, na conformidade da coluna "situação nova do cargo".
Art. 2º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................
.................................................................................................
VI - atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................
.....................................................................................................
II - ...............................................................................................
n) Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON;
o) Departamento de Parcerias – DP;
p) Departamento de Participação Social – DPS.
III - .............................................................................................
.....................................................................................................
n) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON
o) Comissão Municipal de Direitos Humanos – CMDH;
p) Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE/SP;
q) Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC;
r) Comitê Municipal de Educação em Direitos Humanos – CMEDH;
s) Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A ao Decreto nº 58.079, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON é constituída por:
I - Divisão de Apoio Jurídico;
II - Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;
III - Divisão de Atendimento ao Consumidor;
IV - Divisão de Fiscalização;
V - Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos a Subseção III-A e os artigos 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E e 41-F à Seção II do Capítulo III do Decreto nº 58.079, de 2018, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
.........................................................................................................................
Seção II
.........................................................................................................................
Subseção III - A
Da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON
Art. 41-A A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e possui as seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;
III - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;
IV - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, respeitadas as competências da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - encaminhar, aos órgãos competentes:
a) denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
b) denúncias de infrações à ordem econômica, quando verificadas no âmbito territorial do Município;
VI - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas:
a) de repercussão nos direitos dos consumidores;
b) de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças, adolescentes e que contenham discriminação de gênero, racial e idade;
VII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VIII - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor.
§ 1º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON atuará de forma articulada com outros órgãos municipais na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais, observados os limites definidos nas leis de consumo.
§ 2º Para o desempenho de suas funções, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, além de convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Art. 41-B A Divisão de Apoio Jurídico tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o PROCON no tocante às questões institucionais, normativas e regulatórias de suas atividades;
II - prestar suporte nas atividades de consultoria jurídica relacionada à defesa do consumidor;
III - emitir pareceres em processos e documentos relativos à sua área de atuação.
Art. 41-C A Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor tem as seguintes atribuições:
I – orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
II - auxiliar na elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores;
III - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar as já existentes;
IV - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo;
V - auxiliar na elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;
VI - exercer outras atividades afins.
Art. 41-D A Divisão de Atendimento ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - expedir cartas e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas às consultas, reclamações e denúncias recebidas;
III - manter e divulgar cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando–o, especialmente, por meios eletrônicos;
IV - encaminhar aos órgãos competentes os consumidores que necessitem de assistência jurídica.
Art. 41-E A Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas e cautelares;
II - instruir as denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
III - instruir as denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município.
Art. 41-F A Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta tem as seguintes atribuições:
I - mediar conflitos de consumo, podendo expedir notificações, designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;
II - instruir e elaborar minutas de termos de ajustamento de conduta a serem celebrados com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;
III - auxiliar na elaboração e implementação de medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores, bem como divulgar e incentivar a utilização desses mecanismos.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos a Seção III e os artigos 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 47-F, 47-G, 47-H ao Capítulo III, bem como o Capítulo III-A, o Capítulo III-B e os artigos 47-I 47-J,47-K, 47-L, 47-M e 47-N ao Decreto nº 58.079, de 2018, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
.....................................................................................................
Seção III
Do Colegiado Vinculado
Art. 47-A O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON, na pessoa do seu Coordenador;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça.
II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:
a) 2 (dois) dos fornecedores;
b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção São Paulo.
§ 1º O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade.
§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nos termos de edital de chamamento.
§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON.
Art. 47-B Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.
Art. 47-C O CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:
I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;
III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;
IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
Art. 47-D Os membros do CONDECON representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 47-E Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.
Art. 47-F As funções dos membros do CONDECON serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 47-G O CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do CONDECON só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações do CONDECON serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.
Art. 47-H O PROCON prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON.
CAPÍTULO III-A
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
Art. 47-I O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, observado o disposto neste decreto.
Art. 47-J Os recursos do FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo, em especial:
I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;
V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VI - na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 47-K Constituem recursos do FMDC:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.
Art. 47-L Os recursos financeiros do FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 47-L deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.
§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 5º As empresas infratoras comunicarão ao PROCON, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.
§ 6º O Coordenador do PROCON deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON na primeira reunião subsequente.
§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania aprovar a prestação de contas anual do FMDC.
CAPÍTULO III-B
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 47-M Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 47-N Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, como órgão central;
II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, como órgão executor;
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como órgão consultivo;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.” (NR)
Art. 6º O artigo 2º do Decreto nº 58.414, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político–institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação” (NR)
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos II e III do artigo 3º, o artigo 5º, e os artigos 8º ao 27, todos do Decreto nº 58.414, de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 20 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo