CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.440 de 5 de Agosto de 2021

Introduz alterações no Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas.

DECRETO Nº 60.440, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Introduz alterações no Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................

I - propor, estimular, acompanhar e analisar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

.......................................................................

IV - acompanhar a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009;

V - acompanhar a substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas, observada a programação individual de cada empresa ou consórcio operador de serviços regulamentados pelas Leis nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, anualmente, em comum acordo com a Administração Municipal;

VI - elaborar, a partir de janeiro de 2023, relatórios de avaliação técnica e econômica da implementação das Leis nº 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, por parte dos operadores de micro-ônibus que integrem o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo;

.................................................................” (NR)

“Art. 3º ..............................................................

I - ...................................................................

.......................................................................

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

d) Secretaria Municipal da Fazenda;

e) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

f) Secretaria de Governo Municipal.

II - ..................................................................

.......................................................................

c) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

d) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo;

e) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU;

f) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

g) Universidade de São Paulo - USP;

h) Universidade Estadual Paulista – UNESP;

i) Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente;

j) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

III - .................................................................

.......................................................................

f) Fundação SOS Pro-Mata Atlântica – SOSMA;

g) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP

h) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA

i) Instituto de Engenharia – IE;

j) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

k) Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo – FETRABENS;

l) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP.

.......................................................................

§ 3º A presidência do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas caberá à Secretaria de Governo Municipal, bem como a designação dos membros do Comitê Gestor será objeto de portaria editada pelo Secretário de Governo Municipal.

.................................................................”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 5 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo