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DECRETO Nº 60.392 de 22 de Julho de 2021

Aprova a alteração das Cláusulas 5ª, 18ª, 19ª e 32ª do contrato social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.063, de 30 de dezembro de 2010 e autoriza a sua consolidação; altera a ementa do Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020.

DECRETO Nº 60.392, DE 22 DE JULHO DE 2021

Aprova a alteração das Cláusulas 5ª, 18ª, 19ª e 32ª do contrato social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.063, de 30 de dezembro de 2010 e autoriza a sua consolidação; altera a ementa do Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada a alteração das cláusulas 5ª, 18, 19 e 32 do contrato social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 52.063, de 30 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:

“Cláusula 5ª A SP-Urbanismo tem como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para a concretização de planos e projetos da Administração Municipal, compreendendo:

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;

2. a proposição de normas e diretrizes, bem como a implementação de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a ser aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;

4. a execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas, sendo responsável pelo acompanhamento técnico, gerenciamento, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas, podendo contratar empresas para auxiliá-la na execução de suas atribuições;

5. a elaboração ou o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial quando houver impactos urbanísticos ou integrarem algum plano ou projeto urbanístico;

6. o desenvolvimento de projetos e a execução de obras e intervenções com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

7. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;

8. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana;

9. a avaliação de imóveis particulares ou pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta, exceto os que compõem o seu próprio patrimônio.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo pode, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito, firmar contratos de concessão de obras e/ou serviços relacionados às suas atividades e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas.”(NR)

“Cláusula 18ª Compete privativamente ao Conselho de Administração analisar e decidir sobre:

1. as diretrizes e normas gerais apresentadas pela Diretoria Executiva, que deverão reger as atividades da empresa;

2. o plano de negócios apresentado pela Diretoria para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e assunção de metas específicas;

3. o plano de negócios apresentados pela Diretoria para o biênio;

4. o planejamento estratégico da SP-Urbanismo apresentado pela Diretoria, que conterá a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para os próximos 05 (cinco) anos, contendo diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;

5. os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

6. os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

7. a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

8. outros assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

9. as questões que não forem da competência do Diretor Presidente ou da Diretoria Executiva;

10. os assuntos da Diretoria Executiva relacionados na Cláusula 16ª, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho;

c) em caso de vacância de uma Diretoria, o Conselho de Administração poderá convalidar os poderes outorgados à Diretoria vacante aos advogados da SP-Urbanismo para a prática de atos judiciais em defesa dos interesses institucionais até que ocorra a devida recomposição e registro da sua posse no órgão competente;

11. a política de pessoal proposta pela Diretoria que seja estruturante e que implique em aumento de despesas ou custo, incluindo, mas não se limitando, a:

a) organograma administrativo da SP-Urbanismo;

b) negociação coletiva de dissídio e benefício; e

c) abertura de concurso público e homologação de planos de carreira.

12. o atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo;

13. a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, desde que a proposta seja previamente aprovada pela Assembleia Geral, observadas as disposições da Cláusula 14ª deste Contrato Social;

14. a elaboração, pela Diretoria Executiva, da carta anual de compromisso e consecução de objetivos de políticas públicas, o relatório integrado de sustentabilidade, e a carta de governança e, em caso de aprovação pelo Conselho de Administração, subscrevê-los;

15. a política de transações com partes relacionadas, bem como acompanhar sua divulgação e revisão anual;

16. a proposta anual de Participação nos Lucros e Resultados destinada aos empregados, levando em consideração o atingimento das metas dos planos estratégico e de negócios, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral.”(NR)

“Cláusula 19ª O Conselho Fiscal é constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados livremente pela sócia majoritária, Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo ou a quem delegado.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo.”(NR)

“Cláusula 32ª A SP-Urbanismo, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal, esgotadas as vias administrativas de solução, obrigam-se a submeter à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, apenas para fins de tentativa de conciliação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, ou entre empresas municipais, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Contrato Social da Empresa e nos respectivos regulamentos de práticas de governança coorporativa, se for o caso.”(NR)

Art. 2º Ficam autorizados a consolidação do contrato social da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e o seu registro nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo