Acrescenta o art. 12-A e altera os artigos 12 e 14 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, altera as Cláusulas 5ª e 16ª, item 3, do Contrato Social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo constante do Anexo Único integrante daquele Decreto e revoga o item 2, da Cláusula 5ª do Contrato Social da São Paulo Obras - SP-Obras constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 58.166, de 28 de março de 2018.
DECRETO Nº 60.040, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Acrescenta o art. 12-A e altera os artigos 12 e 14 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, altera as Cláusulas 5ª e 16ª, item 3, do Contrato Social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo constante do Anexo Único integrante daquele Decreto e revoga o item 2, da Cláusula 5ª do Contrato Social da São Paulo Obras - SP-Obras constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 58.166, de 28 de março de 2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 12 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. A administração dos recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB fica a cargo da SP-Urbanismo.
§ 1º A SP-Urbanismo realizará as atividades relativas às operações urbanas de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e no contrato social da empresa.
§ 2º A SP-Urbanismo estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções, a estratégia para definição da respectiva ordem de prioridade e realizará a gestão estratégica e financeira no que tange à realização de obras e de intervenções contratadas com recursos provenientes da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs.
§ 3º A SP-Urbanismo será responsável pela execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas, sendo responsável pelo acompanhamento técnico, gerenciamento, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas, podendo contratar empresas para auxiliá-la na execução de suas atribuições.
§ 4º A SP-Urbanismo poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos nas operações urbanas, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando necessário, mediante justificativa.
§ 5º A SP-Urbanismo elaborará regulamento operacional para cada operação urbana, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, por meio de portaria." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 12-A ao Decreto nº 51.415, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 12. - A A SP-Urbanismo poderá realizar, nos termos do artigo 339 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, projetos e execução de obras e intervenções com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB".
Art. 3º O artigo 14 do Decreto nº 51.415, de 2010 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras caberão à SP-Urbanismo." (NR)
Art. 4º Os Contratos Sociais da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e da São Paulo Obras deverão ser alterados no prazo de 30 (trinta) a partir da publicação deste decreto, com a finalidade de adequá-los às suas disposições.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 31 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal.
Publicado na Casa Civil, em 31 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo