CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.233 de 11 de Maio de 2021

Regulamenta os limites de poluição atmosférica aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários de que trata a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015.

DECRETO Nº 60.233, DE 11 DE MAIO DE 2021

Regulamenta os limites de poluição atmosférica aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários de que trata a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015.

RICARDO NUNES, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os motores de acionamento de grupos geradores estacionários, fabricados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma, utilizados em edificações públicas ou privadas, deverão ser adequados aos limites de emissão de poluentes estabelecidos nos Anexos I e II do presente decreto.

Art. 2º Os motores de acionamento de grupo geradores estacionários de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser testados de acordo com a norma técnica ABNT NBR ISO 8178:2012, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 3º A manutenção dos grupos geradores instalados, novos ou usados, deve seguir o manual dos fabricantes, e é de responsabilidade dos seus proprietários, conforme previsão do artigo 3º da Lei n° 16.131, de 2015.

Art. 4º Os grupos geradores estacionários deverão operar de modo que:

I - não emitam substâncias odoríferas em quantidade perceptíveis fora dos limites da propriedade aonde se encontram instalados;

II - não emitam fumaça visível, linear e contínua, com exceção das das seguintes hipóteses:

a) a emissão de vapor d´água;

b) por um único período de 15 (quinze) minutos no início do acionamento;

c) a aplicação de carga súbita para estabilização do grupo estacionário;

III - os níveis de ruído guardem estrita observância à legislação pertinente.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste decreto será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Por ocasião da fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentados o manual do fabricante do equipamento e os relatórios de manutenção periódica.

§ 2º Constatado o não atendimento às disposições deste decreto, poderá a fiscalização ambiental exigir, se o caso, a instalação de sistemas e/ou equipamentos necessários para cessar ou mitigar a degradação ambiental, bem como deverão ser aplicadas as penalidades legais decorrentes da prática de infração administrativa ambiental.

Art. 6º A revisão dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e dados técnicos constantes deste decreto será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito em Exercício

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 11 de maio de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo