CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.168 de 8 de Abril de 2021

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, para a construção de passagem subterrânea de conexão entre o edifício do MASP e edifício anexo, localizados na Av. Paulista nºs 1578 e 1510.

DECRETO Nº 60.168, DE 7 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, para a construção de passagem subterrânea de conexão entre o edifício do MASP e edifício anexo, localizados na Av. Paulista nºs 1578 e 1510.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, de área de propriedade municipal situada na Avenida Paulista, nºs 1578 e 1510 (contribuintes municipais nºs 009.096.0003-1, 009.096.0002-3 e 009.027.0004-9), com a finalidade de construção de passagem subterrânea de conexão entre o edifício do MASP e edifício anexo, dimensionada e posicionada de modo a permitir o fluxo de público e técnico do Museu.

Art. 2º A área referida no artigo 1º, configurada na planta DGPI-00.822_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, juntada no doc. nº 030642020 do processo administrativo nº 6013.2018/0004896-0, com área de 322,83m², (trezentos e vinte e dois metros e oitenta e três decímetros quadrados), de formato irregular e perímetro 1-2-3-4-5-6-1, assim se descreve: para quem da Avenida Paulista olha para a área de projeção ortogonal da passagem subterrânea no plano da Avenida Paulista - FRENTE: linha reta 1-2, medindo 49,57m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com a Área Municipal 1M do Croqui nº 300.357, com o leito da Rua Professor Otávio Mendes e com o leito da Avenida Paulista; LADO ESQUERDO: linha reta 2-3, medindo 5,63m (cinco metros e sessenta e três centímetros), confrontando com a Área Municipal 1M do Croqui nº 300.357; LADO DIREITO: linha reta 6-1, medindo 10,48m (dez metros e quarenta e oito centímetros), confrontando com o contribuinte municipal nº 009.027.0004-7, situado na Avenida Paulista, nº 1510, e confrontando, também, com o leito da Avenida Paulista; FUNDOS: linha segmentada 3-4-5-6, medindo 54,57m (cinco metros e cinquenta e sete centímetros), sendo: linha reta 3-4, medindo 40,67m (quarenta metros e sessenta e sete centímetros), onde confronta com a Área Municipal 1M do Croqui nº 300.357, com o leito da Rua Professor Otávio Mendes e com o contribuinte municipal nº 009.027.0004-7; linha reta 4-5, medindo 5,00m (cinco metros), onde confronta com o contribuinte municipal nº 009.027.0004-7 e linha reta 5-6, medindo 8,90m (oito metros e noventa centímetros), onde confronta com o contribuinte municipal nº 009.027.0004-7.

Art. 3º Do termo de permissão de uso a ser formalizado pela CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

X - proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

XI - responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização da edificação e do uso;

XII - realizar obras de restauração do banco de concreto que circunda o vão livre do MASP e promover a instalação de peças metálicas de alteamento do seu espaldar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, obtidas as aprovações dos órgãos competentes.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso, sobretudo quanto aos aspectos de segurança.

Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 7 de abril de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo