CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.127 de 16 de Março de 2021

Introduz alterações no Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019, que regulamenta as disposições dos artigos 14, 72 e 109 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, em consonância com o artigo 156, da Lei Orgânica do Município.

DECRETO Nº 60.127, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Introduz alterações no Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019, que regulamenta as disposições dos artigos 14, 72 e 109 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, em consonância com o artigo 156, da Lei Orgânica do Município.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica à atividade edilícia nos imóveis mencionados, ainda que cedidos a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, destinada à edificação para prestação de serviço público delegado.”(NR)

Art. 2º O artigo 9º, do Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º A atividade edilícia da União, do Estado, do Município e de suas autarquias universitárias, em imóvel público, depende da expedição do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP, ora instituído.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica à atividade edilícia nos imóveis mencionados, ainda que cedidos a particular em cumprimento de contrato de concessão, em qualquer modalidade, destinada à prestação de serviço público delegado, desde que a expedição do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP seja requerida pela União, Estado, Município ou suas autarquias universitárias, sob sua responsabilidade.

§ 2º O Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP também poderá ser requerido diretamente pelo concessionário, permissionário ou parceiro, desde que destinado à edificação para a prestação de serviço público delegado, de que conste expressamente a transferência da atribuição do licenciamento edilício da entidade pública titular da área para a entidade pública ou particular concessionária, permissionária ou parceira, no bojo de ajuste celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º Excetuadas as hipóteses dos § 1º e § 2º do “caput” deste artigo, o licenciamento de obras e edificações está sujeito à obtenção dos documentos de atividade edilícia previstas no artigo 12 da Lei nº 16.642, de 2017 (Código de Obras e Edificações – COE) e legislação aplicável, podendo apenas, na ausência dos documentos de que trata o artigo 6º deste decreto, a posse da área objeto do pedido ser comprovada mediante a juntada do termo contratual pertinente acompanhado de peça gráfica delimitando o perímetro da área objeto da intervenção.”(NR)

Art. 3º O § 3º, do artigo 10, do Decreto nº 58.943, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º No caso de obras de adaptação à segurança e acessibilidade, o setor de licenciamento competente poderá solicitar manifestação prévia de SMUL/CONTRU.”(NR)

Art. 4º O inciso II, artigo 14, do Decreto nº 58.943, de 5 de setembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“II – as intervenções em áreas públicas cedidas a particulares, excetuadas as hipóteses do artigo 9º deste decreto.”(NR)

Art. 5º O “caput” do artigo 16, do Decreto nº 58.943, de 2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Em imóveis da Administração Pública Direta do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e de suas respectivas autarquias universitárias, que disponham ou não de matrícula no Registro de Imóveis, ainda que cedidos a particulares, em qualquer modalidade, o licenciamento poderá ser feito com base em declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área objeto da intervenção.”(NR)

Art. 6º O artigo 19, do Decreto nº 58.943, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Os empreendimentos em áreas de posse ou propriedade de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta prestadores de serviços públicos essenciais, tais como transporte público coletivo, em especial as estações metro-ferroviárias e terminais de ônibus, poderão ser licenciados com base nos dados da área indicados em um dos seguintes documentos, desde que acompanhados de peça gráfica delimitando o perímetro da área objeto da intervenção:

I - Termo de Acordo de Protocolo de Intenções - TAPI;

II - Termo de Permissão de Uso - TPU;

III - Termo de Cessão de Uso;

IV - Termo de Transferência de Administração;

V - Contrato de concessão, em qualquer modalidade.”(NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 16 de março de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo