Regulamenta a retomada das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 60.058, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta a retomada das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica.
RICARDO NUNES, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino seriado regular e os da rede municipal de ensino, ficam autorizados a retomarem as atividades presenciais, a partir de 01 de fevereiro de 2021, observadas as disposições deste decreto.
§ 1º O processo de retomada das atividades presenciais para as escolas da rede municipal de ensino será regulado por norma específica a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A capacidade máxima inicial de recebimento de alunos para atividades presenciais deverá ser de 35%, percentual esse que deverá ser readequado sempre que for determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o retorno às aulas presenciais será facultativo, a critério dos pais ou responsáveis.
Art. 2º Para retomada das atividades presenciais, os estabelecimentos de ensino deverão cumprir todas as regras constantes dos protocolos sanitários e nas regulamentações expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo e Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A retomada das atividades presenciais abrange, inclusive, a operação de equipamentos como bibliotecas e laboratórios, oferta de atividades esportivas, funcionamento de refeitórios e cantinas, espaços administrativos, dentre outros, desde que respeitados, no que couber, os protocolos sanitários pertinentes e regulamentações específicas do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Art. 3º É vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares à execução deste decreto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de janeiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito em Exercício
FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 27 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo