CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.056 de 22 de Janeiro de 2021

Regulamenta o artigo 14 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a indicar servidores públicos municipais inativos no âmbito dos convênios celebrados com a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

DECRETO Nº 60.056, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o artigo 14 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a indicar servidores públicos municipais inativos no âmbito dos convênios celebrados com a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

RICARDO NUNES, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Executiva de Gestão da Secretaria de Governo Municipal credenciará servidores públicos municipais inativos interessados em executar atividades previstas em convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

§ 1º O credenciamento de que trata o “caput” deste artigo será precedido de edital, que disporá sobre as inscrições, as condições de participação, a documentação exigida, as datas, horários e locais pertinentes, as funções básicas a serem executadas, e demais procedimentos aplicáveis.

§ 2º O edital se destinará ao credenciamento de interessados com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, com comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

§ 3º A implementação das condições previstas em edital pelos interessados será analisada por Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento instituída para este fim, que recomendará o credenciamento à Secretaria Executiva de Gestão, após instrução de processo eletrônico próprio.

§ 4º A deliberação da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 5º Da recomendação da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento caberá um único recurso, dirigido à Secretaria Executiva de Gestão e interposto no respectivo processo eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da publicação da deliberação da Comissão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 2º Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sobre a deliberação da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, ou acolhido o recurso pela Secretaria Executiva de Gestão, será publicada lista de todos os credenciados no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O credenciamento vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação da lista no Diário Oficial da Cidade, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.

§ 2º Após o credenciamento inicial, poderão ser credenciados outros servidores inativos que atendam, durante a vigência do credenciamento, aos requisitos e condições previstos no edital que o precedeu.

Art. 3º Caberá à Unidade Conveniada selecionar, segundo critérios próprios, os servidores inativos para executar as atividades previstas no convênio firmado, dentre aqueles constantes da lista de credenciados vigente à época da escolha, excluídos aqueles já selecionados para atuação em convênios firmados anteriormente, conforme informação prestada pela Secretaria Executiva de Gestão, no processo eletrônico que tratou da formalização do convênio.

Parágrafo único. A indicação dos credenciados pela Unidade Conveniada será igualmente certificada no mesmo processo eletrônico que tratou da formalização do convênio.

Art. 4º Deverá constar expressamente nos convênios firmados o número de vagas destinadas aos credenciados, bem como o detalhamento das funções a serem por eles executadas, respeitadas as funções básicas previstas no edital de credenciamento.

Parágrafo único. A indicação de credenciados se dará no mesmo processo eletrônico que tratou da formalização do convênio.

Art. 5º Os representantes da Junta Comercial do Estado de São Paulo deverão, previamente à formalização dos convênios, indicar:

I - a quantidade de vagas disponíveis;

II - os detalhes das funções a serem exercidas pelos credenciados;

III - as experiências acadêmicas e profissionais desejáveis para o exercício das atividades.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Gestão:

I - elaborar o edital de credenciamento de interessados em executar atividades previstas em convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo;

II - instituir, mediante portaria, Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento para a execução das atividades previstas no § 3º do artigo 1º deste decreto;

III - acompanhar a celebração de convênios entre a Prefeitura de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo a fim de proporcionar o controle do quantitativo de vagas a ser preenchido;

IV - credenciar interessados, findo o procedimento de credenciamento previsto em edital, e observadas as disposições do artigo 2º, § 2º, deste decreto;

V - anexar a lista de credenciados vigente no processo eletrônico do convênio, após sua formalização, com certificação daqueles que já foram selecionados para atuação em convênios precedentes, sem prejuízo da manutenção do registro e controle, bem como atualização no processo principal de credenciamento dos servidores inativos em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

VI - decidir os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento;

VII - estabelecer instruções complementares, se necessário.

Art. 7º É responsabilidade dos servidores inativos interessados:

I - conhecer as disposições do edital de credenciamento;

II - cotejar seu perfil profissional com as habilidades necessárias para as funções pretendidas;

III - atender os comandos da Secretaria Executiva de Gestão e da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento sempre que solicitados;

IV - desempenhar as funções na Junta Comercial do Estado de São Paulo com zelo e diligência;

Art. 8º A Secretaria Executiva de Gestão, com autorização da Secretaria de Governo Municipal, poderá regulamentar os atos administrativos previstos neste decreto, a fim de melhor atender aos objetivos do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.403, de 17 de julho de 2020.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.797, de 28 de setembro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito em Exercício

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 22 de janeiro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo