CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.037 de 30 de Dezembro de 2020

Altera o Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único.

DECRETO Nº 60.037, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. As pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Públicos de Passageiros na Cidade de São Paulo ficam dispensadas do pagamento da tarifa.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderá:

...................................................................” (NR)

“Art. 37. O Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa poderá ser obtido mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT.” (NR)

Art. 2º As pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverão providenciar a substituição do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive.(Artigo com eficácia suspensa Ação popular nº 1000679.86.2021.8.26.0053)

§ 1º Os usuários que completarem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, manterão o benefício, sem necessidade de substituição do cartão.

§ 2º Os cartões de pessoas que não completarem 65 (sessenta e cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, serão cancelados a partir de então.

§ 3º Durante o período de transição, os usuários mencionados no “caput” deste artigo poderão utilizar o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, sem prejuízo da ativação de outro, conforme o perfil solicitado.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo