CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.936 de 1 de Dezembro de 2020

Dispõe, nos termos dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 e, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual, sobre o limite de horário e a capacidade de lotação dos estabelecimentos de comércio e serviços localizados na Cidade de São Paulo, bem como revoga o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.

DECRETO Nº 59.936, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe, nos termos dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 e, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual, sobre o limite de horário e a capacidade de lotação dos estabelecimentos de comércio e serviços localizados na Cidade de São Paulo, bem como revoga o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Plano São Paulo, instituído pelos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, e nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, estabelecendo uma atuação coordenada do Estado, Municípios paulistas e da sociedade civil, com o objetivo de avaliar e implementar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o anúncio do Sr. Governador do Estado de São Paulo ocorrido em 30 de novembro de 2020, no sentido de reclassificar todas as cidades do Estado para a fase amarela do Plano São Paulo, incluindo o Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 10 (dez) horas diárias, até o horário máximo das 22h (vinte e duas horas), e com limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 1º Os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 12 (doze) horas diárias, até o horário máximo de 22h (vinte e duas horas) e com limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, ressalvados eventuais regramentos estaduais mais restritivos.(Redação dada pelo Decreto nº 60.000/2020)

Parágrafo único. A limitação de horário e de capacidade de lotação de que trata o “caput” deste artigo refere-se ao atendimento presencial ao público, sendo autorizado aos estabelecimentos operarem livremente em outros horários, desde que não haja entrada de clientes em seu interior.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 2º do Decreto 59.473 de 29 de maio de 2020, bem como remanesce a autorização do funcionamento para todos os setores econômicos já permitidos a atender presencialmente ao público, desde que observados o disposto no artigo 1º deste decreto e os protocolos sanitários pertinentes.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de dezembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 60.000/2020 - Altera o artigo 1º do Decreto.