Dispõe sobre permissão de uso ao Complexo Hospitalar Israelita Albert Einstein, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua Padre Lebret, Distrito do Morumbi.
DECRETO Nº 59.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre permissão de uso ao Complexo Hospitalar Israelita Albert Einstein, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua Padre Lebret, Distrito do Morumbi.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2018/0004343-8,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Complexo Hospitalar Israelita Albert Einstein, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua Padre Lebret, Distrito do Morumbi, com a finalidade de construção de passarela de interligação entre as edificações situadas nos números 627 e 701 da referida via.
Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.825_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI da Secretaria Municipal de Licenciamento, encartada no processo administrativo nº 6013.2018/0004343-8, delimitada pelo perímetro A1-B1-C1-D1-E1-F1-G1-H1-A1, de formato irregular, com 76,74m² (setenta e seis metros e setenta e quatro decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.
Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 1.316,00 (um mil, trezentos e dezesseis reais), quantia apurada pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio no mês de março de 2020, a ser atualizada por ocasião da lavratura do termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.
§ 1º Além da retribuição mensal prevista no “caput” deste artigo, o permissionário deverá prestar como contrapartida a realização de 7 (sete) procedimentos de cateterismos por mês.
§ 2º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - destinar a passarela objeto da permissão exclusivamente para a circulação de funcionários e usuários do hospital, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade;
II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;
III – executar o projeto de acordo com a legislação municipal vigente, as normas técnicas de execução e a sinalização viária, devendo proceder à reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;
IV - não alterar as especificações técnicas da passarela sem prévio assentimento da Prefeitura;
V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;
VI - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Licenciamento;
VII - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VIII - proceder à remoção da passarela, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;
IX - restituir a área ao seu “status quo ante” tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela nos termos do disposto no inciso VIII deste artigo;
X - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;
XI - cumprir, como contrapartida estabelecida no § 1º do artigo 3º deste decreto, a realização de 7 (sete) procedimentos de cateterismo por mês.
Art. 5º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.
§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN Municipal, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.
Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto, bem como na prestação de contrapartidas prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo 3º, ou aplicada qualquer das multas previstas no artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto e, o não cumprimento da contrapartida prevista no parágrafo 1º, do artigo 3º.
§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.
§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 9º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 4 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo