CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.769 de 15 de Setembro de 2020

DECRETO Nº 59.769, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 12, 14, 18 e 22 do Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, a fiel execução do PIME deve se dar ainda no exercício de 2020.” (NR)

“Art. 3º As providências indicadas no artigo 2º deste decreto compreendem a elaboração e publicação dos atos normativos para especificação dos procedimentos afeitos à implementação das normas constantes na lei referida no artigo 1º deste decreto, incluindo as regras, instruções e procedimentos para adesão ao programa, bem como a adequação dos diversos sistemas de informação utilizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)

“Art. 4º ..............................................................

§ 1º Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamentos em andamento de natureza tributária e administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou, havendo parcelas em atraso, não o seja por período superior aos prazos definidos nas leis instituidoras dos respectivos parcelamentos, limitado o prazo máximo de atraso a 90 (noventa) dias, excetuados os atrasos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.

§ 1º-A A Para efeito de cálculo da alíquota de que trata o inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.255, de 2019, considerar-se-á cumprido o determinado pelo citado dispositivo quando a diferença entre o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado pela alíquota nominal de 5% e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS constituído a ser pago pelo contribuinte for igual a zero.

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§ 3º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PIME caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 12. .............................................................

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III - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

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§ 3º A partir do exercício de 2022, o valor das parcelas calculadas nos termos deste artigo será reajustado a partir da parcela de julho, tomando-se o faturamento mensal médio do contribuinte no exercício imediatamente anterior.

§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo, o contribuinte deverá entregar, até 31 de maio de cada exercício, o balanço anual consolidado referente ao exercício imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 14. .............................................................

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§ 2º O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na exclusão do contribuinte no PIME, excetuando-se atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020.” (NR)

“Art. 18. .............................................................

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§ 2º Quando possível, a homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 17.255, de 2019, dar-se-á na forma da legislação vigente.” (NR)

“Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda, dentro de suas atribuições, expedirá os atos normativos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a seu critério, disciplinar o protocolo antecipado ou definitivo para adesão ao PIME através de formulário virtual, que será recepcionado sem necessidade de agendamento prévio.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na nova redação ora conferida ao artigo 2º do Decreto nº 59.281, de 2020, fica reconhecida a validade dos protocolos antecipados efetuados até a data da publicação deste decreto, com fulcro na redação original daquele dispositivo, os quais deverão ser recepcionados pela Administração Tributária como efetiva solicitação de ingresso no PIME, sem prejuízo de eventual convocação do sujeito passivo para fornecer declarações, informações ou documentos complementares.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo