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DECRETO Nº 59.749 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional.

DECRETO Nº 59.749, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional.

§ 1º Para fins do disposto neste decreto, compreende-se como racismo institucional toda ação ou omissão arbitrária, pautada no pertencimento étnico-racial da vítima, adotada por agentes públicos no exercício de suas atribuições.

§ 2º A configuração do racismo institucional independe da reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.

§ 3º São consideradas como racismo institucional as condutas praticadas:

I – no local de trabalho, compreendendo as dependências dos órgãos públicos, os locais externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem como em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;

II – por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem.

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, composto por representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, especializados na temática étnico-racial.

§ 1º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania designar os integrantes do Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, por meio de portaria, conforme as indicações de cada unidade envolvida.

§ 2º A participação no Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional será considerada serviço público relevante, sendo vedada, contudo, sua remuneração a qualquer título.

§ 3º Poderão ser constituídos subcomitês específicos, a fim de possibilitar o exercício simultâneo das atribuições enumeradas no artigo 3º deste decreto.

Art. 3º Ao Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional caberá:

I – tratar de episódios em que houve supostas práticas de caráter discriminatório, de conotação étnico-racial, no âmbito da esfera administrativa, garantido o sigilo da identidade das vítimas;

II – viabilizar a sensibilização do serviço público, por meio do diálogo com todas as instituições municipais;

III – apoiar a transparência de dados geridos pelo Município que envolvam episódios de discriminação étnico-racial;

IV – realizar cursos de aperfeiçoamento em questões humanitárias, com recorte específico de proteção e fortalecimento da população negra, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

V – elaborar relatórios finais sobre os trabalhos desenvolvidos, com periodicidade anual;

VI – conscientizar a população, inclusive por meio de ações publicitárias, sobre o direito de não ser submetida às ações ou omissões de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Art. 4ºDeverá ser disponibilizado canal centralizado de atendimento acessível a qualquer pessoa vítima de discriminação étnico-racial ocorrida em relações laborais no âmbito da Administração Pública Municipal, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público prestando serviços e da espécie de vínculo laboral da pessoa discriminada com a Administração Pública Municipal.

§ 1º O canal centralizado a que se refere o “caput” deste artigo também deverá disponibilizar, aos agentes públicos, atendimento especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à discriminação étnico-racial, assegurado o sigilo de informações.

§ 2º Caso a vítima opte por formalizar a denúncia, serão adotadas as medidas disciplinares previstas na legislação vigente.

Art. 5ºÀ Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o art. 4º deste decreto, incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de  discriminação étnico-racial no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao racismo institucional.

Art. 6º A situação da pessoa denunciante deverá ser acompanhada pela Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com o objetivo de proteger sua integridade física e psicológica, por meio dos Centros de Referência de Promoção da Igualdade Racial e demais serviços da rede pública de direitos humanos e cidadania.

Art. 7º Nas situações em que for constatado que o agente público denunciado não integra a Administração Pública Municipal, relatório descritivo e analítico, elaborado pelo Comitê de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional, deverá ser encaminhado ao órgão de investigação da esfera competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo