CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.644 de 30 de Julho de 2020

Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020.

DECRETO Nº 59.644, DE 30 DE JULHO DE 2020

Estabelece, nos termos e condições dos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, a prorrogação do termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020; prorroga até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e nº 59.283, de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.088, de 24 de julho de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, fica prorrogado até o dia 10 de agosto o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

§ 2º ....................................................................

.........................................................................

III – Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;

§ 3º Eventos, convenções e atividades culturais, tais como, cinema e teatro só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação verde.

§ 4º As demais atividades que geram aglomeração só poderão ser retomadas quando o se encerrar a situação de emergência pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

...................................................................” (NR)

Art. 3º Em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº 65.088, de 2020, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no artigo 10 e no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como o prazo previsto no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Paragrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 3º Em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº 65.088, de 2020, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2020 os prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 59.665/2020)

Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:(Redação dada pelo Decreto nº 59.665/2020)

I - às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;(Redação dada pelo Decreto nº 59.665/2020)

II - aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais.(Redação dada pelo Decreto nº 59.665/2020)

Art. 4º O inciso X do “caput” do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....................................................

.........................................................................

X - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Procuradoria Geral do Município, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

....................................................................”(NR)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.665/2020 - Altera o artigo 3º e encerra a suspensão de que trata o artigo 3º do Decreto, para os expedientes enquadráveis no inciso II de seu parágrafo único.