CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.560 de 29 de Junho de 2020

Prorroga até 14 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

DECRETO Nº 59.560, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Prorroga até 14 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 14 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12; 

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 14 de julho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 14 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020 e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5ºAs suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020 poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º O inciso XV do artigo 12 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 12. .....................................................

XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares presenciais, promovidos pelo Município de São Paulo, permitida a oferta ou realização dos mesmos de forma remota;” (NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de junho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo