CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.533 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre permissão de uso, à São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no Edifício Martinelli - Rua São Bento, nº 405, 25º andar, conjuntos 253 e 254, Subprefeitura Sé.

DECRETO Nº 59.533, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre permissão de uso, à São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no Edifício Martinelli - Rua São Bento, nº 405, 25º andar, conjuntos 253 e 254, Subprefeitura Sé.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no Edifício Martinelli - Rua São Bento, nº 405, 25º andar, conjuntos 253 e 254, Subprefeitura Sé, a ser utilizada como base de apoio logístico à instalação e manutenção de equipamento de acesso público voltado ao lazer, entretenimento e gastronomia, desenvolvido pela permissionária, observadas as normas vigentes.

Art. 2º A área a que se refere o artigo 1º deste decreto, com 522,21m² (quinhentos e vinte e dois metros e vinte e um decímetros quadrados), encontra-se configurada na Planta DGPI00.590_01, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 026660717 do processo administrativo nº 7810.2018/0000893-0, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso (TPU), a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da ora prevista, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, exceto na hipótese dessa cessão destinar-se a viabilizar a implantação do equipamento referido no artigo 1º deste decreto;

II - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

V – proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

VI – responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização das edificações e do uso;

VII – observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação previstas na legislação.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso, sobretudo quanto aos aspectos de segurança.

Art. 5º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 10 de junho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo