Autoriza a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte a expedir novos alvarás de estacionamento da modalidade táxi, destinados ao transporte de pessoas com deficiência, e dá outras providências.
DECRETO Nº 59.506, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Autoriza a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte a expedir novos alvarás de estacionamento da modalidade táxi, destinados ao transporte de pessoas com deficiência, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes autorizada a expedir novos alvarás de estacionamento da modalidade táxi, destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, até que seja completada a frota em atividade de 400 (quatrocentos) veículos, obedecidos os requisitos previstos na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e alterações posteriores, bem como nas demais normas regulamentares.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo serão da categoria comum, adaptados para acessibilidade em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal e Mobilidade e Transportes.
Art. 2º Os alvarás deverão estar obrigatoriamente vinculados a veículos adaptados, nos termos do Decreto nº 48.695, de 5 de setembro de 2007.
Art. 3º A distribuição dos alvarás dar-se-á mediante sorteio realizado com base em critérios técnicos objetivos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Parágrafo único. A distribuição dos alvarás deverá obedecer ao disposto:
I - no artigo12-B da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Lei de Mobilidade Urbana;
II - no artigo 1º da Lei nº 17.259, de 7 de janeiro de 2020.
Art. 4º Compete à:
I - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, elaborar normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto;
II - Secretaria Municipal da Pessoa Com Deficiência, subsidiar a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes com informações de demanda e locais para implantação de pontos privativos ou livres de táxi para atendimento de pessoas com deficiência.
Art. 5º Fica terminantemente vedada a transferência da titularidade dos alvarás de estacionamento de que trata este decreto pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de sua expedição, exceto nas hipóteses de falecimento do motorista autônomo e de espólio, previstas nas alíneas "b" e "c" do "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.329, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
CID TORQUATO JÚNIOR, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo