CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.453 de 19 de Maio de 2020

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana relativo ao exercício de 2020, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239 de 19 julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014.

DECRETO Nº 59.453, DE 19 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana relativo ao exercício de 2020, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239 de 19 julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015, relativo ao exercício de 2020, corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será concedido aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º O pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será devido aos servidores referidos no artigo 1º deste decreto que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2020 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para aferição dos índices de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, deverão ser considerados os seguintes períodos:

I – de 1º de novembro de 2019 a 30 de abril de 2020, para o pagamento da primeira parcela;

II – de 1º de maio de 2020 a 31 de outubro de 2020, para o pagamento da segunda parcela.

Art. 4º O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será parcialmente pago, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 5º A primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, no valor máximo correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), será paga até o mês de junho de 2020, calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto 55.170, de 30 de maio de 2014.

Art. 6º Não farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana os servidores:

I - aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, observado o disposto no artigo 8º deste decreto;

II - afastados ou licenciados, a qualquer título, que não tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º A segunda parcela do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será paga no mês de dezembro de 2020, no valor máximo correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), calculada na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto 55.170, de 2014.

Art. 8º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e individualmente pago, no mês de dezembro de 2020, observado o seguinte:

I – para os servidores que se aposentarem ou falecerem em atividade no exercício de 2020: na conformidade do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, e no artigo 6º do Decreto nº 52.831, de 2011;

II – para os servidores afastados ou licenciados, a qualquer título, no exercício de 2020: na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 9º Os servidores que vierem a perder, total ou parcialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 15.366, de 2011, e na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 55.170, de 2014, o direito à percepção do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, deverão restituir o valor eventualmente percebido a maior.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CELSO APARECIDO MONARI, Secretário Municipal de Segurança Urbana

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de maio de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo