CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 59.406 de 8 de Maio de 2020

Regulamenta a Lei nº 16.129, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 59.406, DE 8 DE MAIO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 16.129, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.129, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas do Município de São Paulo, respeitando-se o critério da autodeclaração do cidadão, conforme as categorias de classificação utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Subordinam-se ao disposto neste decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às concessões e permissões de serviços públicos, devendo constar do respectivo ajuste cláusula expressa sobre a obrigatoriedade da inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados e censos.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.

Art. 4º A coleta da informação relativa ao quesito raça/cor deverá ser efetivada por ocasião:

I - do atendimento ao cidadão, no âmbito dos serviços públicos municipais;

II - da posse ou contratação, em se tratando de ingresso no serviço público.

Parágrafo único. O procedimento de coleta de informação mediante autodeclaração tratado neste decreto não prejudica o exame da veracidade de informações previsto no Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a política de cotas raciais para o ingresso de pessoas negras no serviço público municipal.

Art. 5º A definição de raça/cor por pertencimento étnico-racial de cidadão que não possa exprimir sua vontade, ainda que transitoriamente, caberá ao seu representante legal.

§ 1º Em caso de óbito, a definição de raça/cor caberá ao cônjuge ou companheiro do falecido, ou, na falta deste, aos descendentes, ascendentes e parentes em linha colateral, nesta ordem.

§ 2º O servidor responsável pelo preenchimento do quesito raça/cor efetuará a classificação do cidadão quando, nas hipóteses mencionadas no “caput” e no § 1º deste artigo, não for identificado seu representante legal.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio de sua Coordenação de Promoção da Igualdade Racial e da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:

I - realizar a capacitação de servidores visando à orientação para a coleta dos dados referentes ao quesito raça/cor;

II - avaliar e monitorar a implementação da inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas no âmbito do Município de São Paulo, recomendando medidas de aperfeiçoamento que se façam necessárias;

III - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º Incumbe aos servidores responsáveis pela gestão e processamento de dados e pela coleta e atualização de informações, em cada órgão, com o intuito de subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas:

I - acompanhar a adaptação dos procedimentos dos órgãos e entidades para garantir a implementação do disposto neste decreto;

II - emitir relatórios mensais, até o último dia útil de cada mês, para a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sobre o cumprimento do disposto neste decreto, em formato estabelecido pela referida unidade.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades referidos no artigo 2º deste decreto disponibilizar a informação atualizada, anualmente, sobre os indicadores agregados por raça/cor, em seção específica de seus sítios na Internet.

Art. 9º Os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados e censos deverão ser adequados ao disposto neste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo