Regulamenta a Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - PIME no Município de São Paulo, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiel execução.
DECRETO Nº 59.281, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - PIME no Município de São Paulo, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiel execução.
EDUARDO TUMA, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME, destinado a apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, ainda, a proibição contida no artigo 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - PIME no Município de São Paulo, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiel execução.
Art. 2º Tendo em vista a proibição contida no artigo 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os órgãos competentes da Administração Pública Municipal deverão adotar todas as providências para que, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, seja iniciada a fiel execução da Lei nº 17.255, de 2019, com efetivo gozo do quanto previsto naquela lei pelos contribuintes.
Art. 2º Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, a fiel execução do PIME deve se dar ainda no exercício de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
Parágrafo único. Não obstante o previsto no “caput” deste artigo, fica facultado aos contribuintes interessados o protocolo antecipado da solicitação de que trata o artigo 7º deste decreto, na forma do § 4º do artigo 3º da Lei nº 17.255, de 2019, e da regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.(Revogado pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 3º As providências indicadas no “caput” do artigo 2º deste decreto compreendem a elaboração e publicação dos atos normativos, a serem submetidos ao Prefeito, para melhor especificação e regulamentação dos procedimentos afeitos à implementação das normas constantes na lei referida no artigo 1º deste decreto, incluindo as regras, instruções e procedimentos para adesão ao programa, bem como a adequação dos diversos sistemas de informação utilizados pela Administração Pública Municipal para tanto.
Art. 3º As providências indicadas no artigo 2º deste decreto compreendem a elaboração e publicação dos atos normativos para especificação dos procedimentos afeitos à implementação das normas constantes na lei referida no artigo 1º deste decreto, incluindo as regras, instruções e procedimentos para adesão ao programa, bem como a adequação dos diversos sistemas de informação utilizados pela Administração Pública Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 4º O Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo - PIME destina-se a apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores no Município de São Paulo.
§ 1º Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias.
§ 1º Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamentos em andamento de natureza tributária e administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou, havendo parcelas em atraso, não o seja por período superior aos prazos definidos nas leis instituidoras dos respectivos parcelamentos, limitado o prazo máximo de atraso a 90 (noventa) dias, excetuados os atrasos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
§ 1º-A A Para efeito de cálculo da alíquota de que trata o inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.255, de 2019, considerar-se-á cumprido o determinado pelo citado dispositivo quando a diferença entre o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado pela alíquota nominal de 5% e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS constituído a ser pago pelo contribuinte for igual a zero.(Incluído pelo Decreto nº 59.769/2020)
§ 2º Não poderão ser incluídos no PIME os débitos referentes a:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento);
III - infrações à legislação de trânsito;
IV - infrações de natureza contratual;
V - indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
VI - infrações à legislação ambiental.
§ 3º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PIME caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2019.(Incluído pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 5º Poderão ingressar no PIME os interessados que atendam o previsto no artigo 2º da Lei nº 17.255, de 2019, bem como os demais requisitos que venham a ser indicados nos atos normativos editados nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto.
Art. 6º O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham:
I - mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do Ministério da Economia, na data da publicação da Lei nº 17.255, de 2019;
II - certidão Negativa de Débitos do INSS;
III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;
IV - certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;
V - em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometam a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias, sob pena de ser excluído do PIME.
Art. 7º O ingresso no PIME será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 6º, da declaração exigida no artigo 11 e do plano previsto no parágrafo único do artigo 9º, todos deste decreto.
§ 1º O Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF recepcionará, a partir da publicação deste decreto, a solicitação a que se refere o “caput” deste artigo, dispensado o agendamento prévio, observado o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
§ 2º Os débitos incluídos no PIME poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Poderão ser incluídos no PIME os débitos constituídos, inclusive os que eventualmente estejam inscritos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ou no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, em andamento, até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os débitos não constituídos, incluídos no PIME por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 8º Sobre os débitos incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º O ingresso no PIME será efetuado obedecidos os critérios e regras previstos na Lei nº 17.255, de 2019, por meio dos procedimentos estabelecidos nos atos normativos a serem editados nos termos do artigo 2º e 3º deste decreto.
Parágrafo único. Para obter os benefícios do PIME, juntamente com a solicitação prevista no artigo 7º deste decreto, o interessado deverá apresentar plano de garantia de manutenção do emprego, nos termos da regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10. Sobre os débitos consolidados na forma do disposto neste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 1º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PIME.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas judiciais deverá ser quitado integralmente junto aos autos no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 3º As multas de natureza punitiva aplicadas por autos de infração estarão também sujeitas aos acréscimos previstos no artigo 8º deste decreto.
Art. 11. A formalização do pedido de ingresso no PIME implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos, conforme detalhamento a ser estabelecido por meio dos atos normativos a serem editados nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto.
Art. 12. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PIME, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 10 deste decreto, optando, por declaração, no momento da solicitação descrita no artigo 7º deste decreto, por uma das três opções abaixo relacionadas:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - em parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, seja de até 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior, a ser comprovado por meio do balancete devidamente assinado por contador, ou o valor do faturamento apurado para fins do ISS, feito por meio da emissão da nota fiscal paulistana, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
III - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
§ 1º No caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Considera-se faturamento bruto a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida, o local da prestação dos serviços e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3º A partir do exercício de 2022, o valor das parcelas calculadas nos termos deste artigo será reajustado a partir da parcela de julho, tomando-se o faturamento mensal médio do contribuinte no exercício imediatamente anterior.(Incluído pelo Decreto nº 59.769/2020)
§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo, o contribuinte deverá entregar, até 31 de maio de cada exercício, o balanço anual consolidado referente ao exercício imediatamente anterior.(Incluído pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 13. Sobre os débitos incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PIME, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na exclusão do contribuinte no PIME.
§ 2º O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na exclusão do contribuinte no PIME, excetuando-se atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 15. Sobre os débitos consolidados no âmbito do PIME serão concedidos os descontos previstos no artigo 6º da Lei nº 17.255, de 2019, podendo o sujeito passivo escolher uma das opções de pagamento constantes no artigo 7º da referida lei.
Art. 16. O ingresso no PIME impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.255, de 2019, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 17. Obedecidas as normativas previstas em lei, os demais detalhamentos, procedimentos, regras e condições de implementação do PIME, a adesão a ele pelos interessados será realizada de acordo com o disposto nos atos normativos a serem editados conforme artigos 2º e 3º deste decreto.
Art. 18. A homologação do ingresso no PIME dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º O protocolo da solicitação do sujeito passivo, conforme dispõe o artigo 7º deste decreto, garante ao interessado a análise de seu pedido conforme as regras da Lei nº 17.255, de 2019;
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista na Lei nº 17.255, de 2019, dar-se-á na forma do regulamento especifico a ser publicado pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
§ 2º Quando possível, a homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 17.255, de 2019, dar-se-á na forma da legislação vigente.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 19. O ingresso no PIME impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, que deverá ser informada no momento da solicitação de ingresso no PIME;
II - a manutenção em seu quadro de empregados de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) daquele apresentado quando do ingresso no PIME;
III - a manutenção da sede da empresa na Cidade de São Paulo durante todo o período em que o parcelamento do PIME estiver em vigor;
IV - a manutenção da frota de veículos própria ou locada com emplacamento na Cidade de São Paulo;
V - o dever de manter atualizadas as certidões referidas no artigo 6º deste decreto.
Art. 20. O sujeito passivo será excluído do PIME diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;
II - atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias;
III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PIME implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 17.255, de 2019, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 2º O PIME não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 21. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal da Justiça, expedirá os atos normativos complementares necessários à implementação do disposto neste decreto.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda, dentro de suas atribuições, expedirá os atos normativos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020)
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
EDUARDO TUMA, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em Exercício no cargo de Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicado na Casa Civil, em 13 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo