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DECRETO Nº 59.233 de 21 de Fevereiro de 2020

Consolida a política de atração de filmagens e outras atividades afins de promoção da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 59.233, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

Consolida a política de atração de filmagens e outras atividades afins de promoção da Cidade de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A política de atração de filmagens e outras atividades afins de promoção da Cidade de São Paulo fica consolidada na conformidade do disposto neste decreto.

Art. 2º As atividades, ações, mecanismos e instrumentos previstos neste decreto são aqueles já previstos e executados nos termos da Lei nº 15.929, de 20 de dezembro de 2013, em especial de seus artigos 1º e 2º, incisos I, II, III IV, V e IX, do artigo 26 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como dos Decretos nº 56.905, de 30 de março de 2016, e nº 58.381, de 28 de agosto de 2018, e objetivam:

I - fortalecer a posição do Município como destino das atividades cinematográficas e audiovisuais em geral para filmagens nacionais e internacionais, aproveitando sua ampla infraestrutura técnica, tecnológica, artística, turística e cultural;

II - estimular o turismo local, bem como promover e projetar nacional e internacional a Cidade, em especial por meio da indústria audiovisual e cinematográfica;

III - propiciar o desenvolvimento social, econômico, turístico e cultural do Município, incluindo as indústrias e setores correlatos, mediante a atração de investimentos e a criação de novos empregos, sobretudo em atividades diretas e indiretas da indústria audiovisual que gerem retorno econômico;

IV - fomentar a atuação integrada e coordenada dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta para a realização de filmagens por intermédio da desburocratização de procedimentos, estabelecendo-se, para tanto, parâmetro institucional comum para definição do Município como local amigável e favorável às filmagens e à indústria audiovisual e cinematográfica.

Art. 3º Constituem iniciativas, atividades, ações, mecanismos e instrumentos da política de que trata este decreto, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se enquadrem nos seus objetivos:

I - participação de agentes da Administração Municipal Direta e Indireta em eventos internacionais, como mostras, festivais e eventos de mercado que se relacionem com a promoção da cidade, bem como o custeio de ações institucionais e promocionais nesses locais;

II - realização de missões de prospecção internacional ou de promoção da cidade direcionadas aos principais mercados, eventos e festivais do setor audiovisual, entretenimento, de negócios ou de turismo ao redor do mundo;

III - ações de divulgação para públicos especializados, sejam eles especialistas no tema, jornalistas ou agentes do mercado, por meio da promoção ativa ou da organização e custeio da vinda desses agentes para conhecimento e promoção da cidade;

IV - patrocínio de eventos da iniciativa privada ou pública de grande relevância social, cultural, turística ou econômica que contribuam para a promoção da cidade, para a potencial atração de turistas e negócios ou para o desenvolvimento econômico de setores específicos e correlatos relacionados ao evento patrocinado, como a Mostra Internacional de Cinema, a Fórmula 1, a São Paulo Fashion Week, o carnaval e a Virada Cultural, dentre outros;

V - ações de product placement, assim entendidas aquelas de colocação e promoção da cidade e suas marcas em produtos de entretenimento, mormente do setor audiovisual;

VI - atração e patrocínio de obras audiovisuais filmadas total ou parcialmente no território municipal, procedendo-se ao pagamento a partir de percentual do total das despesas de produção dispendido em âmbito local, a ser estabelecido de acordo com o retorno econômico para a cidade e o potencial turístico da sua divulgação.

§ 1º Os projetos e ações a que se referem os incisos V e VI do “caput” deste artigo serão definidos em consonância com regras estabelecidas em edital do qual constarão as formas de concorrência, as condições de elegibilidade, os critérios de análise e seleção, as modalidades e montantes de apoio, regras de prestação de contas, as obrigações das beneficiárias e outros requisitos julgados necessários.

§ 2º Às produções audiovisuais que forem contempladas com fundamento no inciso VI do “caput” deste artigo fica dispensado o recolhimento dos preços públicos para serviços e locação de espaços e equipamentos de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta relativos às filmagens.

Art. 4º Fica criada a Comissão Especial de Avaliação, composta por 2 (dois) membros da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SP-Cine, a quem competirá a presidência e a coordenação dos trabalhos, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, permitida a ampliação do número de membros do colegiado mediante a formalização, pela próprio colegiado, de convite para a participação de representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta ou da sociedade civil ligados aos setores audiovisual e/ou turísticos, sendo desnecessária, nesse caso, a observância do mesmo número de representantes do Poder Público Municipal.

§ 1º A designação dos membros integrantes Comissão Especial de Avaliação será formalizada por meio de ato expedido pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SP-Cine, a partir das indicações feitas pelos titulares dos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º A Comissão Especial de Avaliação reunir-se-á ordinária e extraordinariamente conforme necessário e mediante convocação prévia de sua presidência com pelo menos 2 (dois) úteis de antecedência.

Art. 5º A Comissão Especial de Avaliação terá por competência avaliar e selecionar as propostas de ações recebidas de acordo com as regras constantes do edital de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto, bem como avaliar e aprovar propostas de ações de promoção nacional ou internacional da cidade de São Paulo relacionadas ao setor audiovisual, conforme definidas no artigo 2º deste decreto.

Art. 6º O edital de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto e as ações de promoção nacional ou internacional da cidade relacionadas ao setor audiovisual serão executados pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SP-Cine de acordo com a deliberação da Comissão Especial de Avaliação e os recursos para tanto disponibilizados e aprovados.

Parágrafo único. A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SP-Cine será ressarcida pelas atividades executadas com os recursos disponibilizados de acordo com valores definidos nos respectivos instrumentos jurídicos, ouvida a Comissão Especial de Avaliação.

Art. 7º Sem prejuízo do edital referido no § 1º do artigo 3º deste decreto, projetos e ações avulsas do setor audiovisual de excepcional relevância ou interesse social, cultural, turístico ou econômico poderão ser apresentados diretamente à Comissão Especial de Avaliação pelos titulares da Secretaria Municipal de Turismo, da Secretaria Municipal de Cultura e da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SP-Cine, cabendo sua avaliação àquele colegiado.

Parágrafo único. Eventuais projetos e ações avulsas selecionadas por indicação direta ficarão sujeitos à disponibilidade de recursos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo deverá prever, em sua proposta orçamentária anual, dotação específica para o atendimento dos projetos e ações de promoção nacional e internacional da cidade contemplados neste decreto, observada a média de anos anteriores, salvo quando a fixação em valor inferior seja devidamente justificada.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta poderão aportar recursos nos projetos e ações de promoção nacional e internacional da cidade de São Paulo contemplados nas regras estabelecidas neste decreto.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI, Secretário Municipal de Turismo

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo