CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 59.134 de 12 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância.

DECRETO Nº 59.134, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 17.244, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância são destinados ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável.

§ 1º O Programa Bolsa Primeira Infância destina-se, exclusivamente, ao atendimento de crianças que, além da observância dos requisitos de que trata o “caput” deste artigo, não sejam contempladas pelo Programa Mais Creche.

§ 2º O número de vagas destinadas ao Programa Mais Creche no respectivo ano letivo será definido anualmente, considerando a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, não podendo ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal.

Art. 2º Os objetivos dos programas são:

I - Programa Mais Creche: garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis;

II - Programa Bolsa Primeira Infância: concessão de auxílio financeiro mensal pago à família para atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, podendo inclusive ser utilizado para o acesso a serviços, bens e gêneros de primeira necessidade.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 3º São elegíveis para participar dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância as famílias que, cumulativamente:

I - estejam cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais – CADÚNICO, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;

II - comprovem domicílio no Município de São Paulo;

III - possuam crianças em idade de creche e que não estejam matriculadas nas unidades de ensino da rede municipal direta, indireta ou parceira.

Art. 4º Não são elegíveis a participar dos Programas Mais Creche e Bolsa Primeira Infância as crianças:

I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculo trabalhista;

II - que completem 4 (quatro) anos de idade entre os dias 1º de janeiro e 31 de março do ano de pagamento do benefício;

III - que não possuam protocolo de cadastro por vaga em creche na Rede Municipal de Ensino;

IV - cujos responsáveis legais tenham recusado vaga em creche disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação nos últimos 12 (doze) meses, nas condições estabelecidas no artigo 1º deste decreto;

V - cujos responsáveis legais tenham cancelado matrícula em creche da Rede Municipal de Ensino nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a comprovação se dará pela declaração dos responsáveis, sob as penas da lei, de que eles não recebem o mencionado auxílio.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MAIS CRECHE

Seção I

Do Credenciamento

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação realizará chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino interessadas em participar do Programa Mais Creche, que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 213 da Constituição Federal;

II - realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

III - estejam localizadas no Município de São Paulo;

IV - atuem na prestação de serviços educacionais há pelo menos 2 (dois) anos;

V - cujos dirigentes não incidam nas vedações previstas na Lei da Ficha Limpa;

VI - não tenham sido descredenciadas da prestação de serviços similar nos últimos 3 (três) anos anteriores ao exercício do novo credenciamento;

VII - manifestem interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento às crianças beneficiárias do Programa Mais Creche;

VIII - comprovem sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

IX - estejam regularmente autorizadas a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação definirá as regras complementares para o credenciamento das instituições de ensino.

Art. 6º Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do artigo 5º deste decreto seja insuficiente para atender à demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá publicar edital de chamamento para credenciamento de instituições de ensino que não se enquadrem no previsto no seu inciso I.

Art. 7º São obrigações da instituição de ensino credenciada:

I - garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa;

II - promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;

III - promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;

IV - garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo programa, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação;

V - garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;

VI - garantir atendimento em tempo integral a todos os alunos participantes;

VII - garantir o alinhamento da sua proposta pedagógica ao currículo da Rede Municipal de Ensino;

VIII - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.

Seção II

Da Matrícula

Art. 8º Para concorrer a uma vaga do Programa Mais Creche as crianças devem estar inscritas no processo de distribuição eletrônica de vagas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º Todo o processo de candidatura, inscrição, comprovação de dados e matrícula em vagas do Programa será regulado por portaria da Secretaria Municipal da Educação, observadas as seguintes diretrizes:

I - os atendidos no Programa deverão estar cadastrados para vaga na Rede Municipal de Ensino, conforme legislação vigente;

II - as vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda no sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação;

III - na existência de mais de uma vaga elegível, será dada preferência àquela vaga mais próxima à residência ou ao trabalho dos responsáveis;

IV - o sistema informatizado de matrículas da Rede Municipal de Ensino classificará os candidatos habilitados a concorrer à vaga do Programa, nos termos dos artigos 3º e 4º deste decreto;

V - a lista dos candidatos que estão concorrendo à vaga do Programa, com a devida classificação, será disponibilizada no portal da Secretaria Municipal de Educação na internet;

VI - após a convocação para realização da matrícula pela instituição de ensino credenciada, o responsável legal da criança deverá apresentar, no prazo e local especificados, toda a documentação comprobatória das informações prestadas no ato da inscrição;

VII - a não comprovação dos critérios informados durante o processo de inscrição, o não comparecimento no período da matrícula de crianças contempladas ou a recusa da vaga pelo responsável implicarão na perda da vaga e sua exclusão da fila de espera de ambos os Programas previstos neste decreto;

VIII - a inscrição não é uma garantia de vaga ou de opção de unidade, mas por meio dela os candidatos serão classificados para o preenchimento das vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino ou das instituições de ensino credenciadas, conforme os critérios de prioridade estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 10. A efetivação da matrícula somente será feita após a entrega da documentação elencada em portaria da Secretaria Municipal da Educação, bem como da verificação e comprovação das informações prestadas pelos responsáveis pelo candidato no ato do cadastramento.

§ 1º Durante todo o processo de matrícula, a documentação entregue será objeto de verificação quanto à sua autenticidade, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente.

§ 2º No decorrer do processo de análise dos documentos poderão ser solicitados aos responsáveis pelo candidato esclarecimentos ou outros documentos, a fim de complementar a instrução do processo de matrícula.

Art. 11. A recusa da vaga ofertada importará no cancelamento da oferta.

Art. 12. A matrícula na instituição de ensino credenciada não garante a manutenção do beneficiário na instituição para os anos subsequentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação tentará, sempre que possível, a transferência para as demais unidades da rede municipal direta, indireta ou parceira.

Art. 13. As vagas remanescentes, ou aquelas eventualmente abertas em decorrência de desistência/abandono nas unidades educacionais, serão disponibilizadas continuamente, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas ofertadas pela instituição de ensino credenciada.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas abertas em decorrência de desistência/abandono será feito de acordo com o processo de distribuição eletrônica de vagas da Rede Municipal de Ensino.

Seção III

Da Prestação do Serviço Educacional

Art. 14. O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Sob pena de descredenciamento, durante toda a vigência do contrato, as instituições de ensino credenciadas deverão:

I - manter atualizado o cadastro da instituição e de seu representante legal perante a Secretaria Municipal de Educação;

II - manter atualizadas no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Educação as informações sobre matrícula, frequência e planos de aula dos alunos participantes do Programa, bem como demais informações exigidas pela Secretaria;

III - observar as normas federais, estaduais e municipais sobre acessibilidade.

Art. 16. O contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição de ensino, e a remuneração paga a esta por aquele, contempla todos os custos, diretos e indiretos, da prestação do serviço, assumindo a instituição de ensino integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, pelo pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações de terceiros.

Parágrafo único. Na eventualidade de ser o Poder Público condenado a pagar quaisquer das obrigações mencionadas no “caput” deste artigo, poderá exercer contra a instituição de ensino o direito de regresso, inclusive mediante denunciação da lide, nos termos definidos no ordenamento jurídico.

Art. 17. Pelos serviços prestados pela instituição de ensino credenciada, o Município não poderá pagar valor superior ao definido no edital do chamamento público.

§ 1º O valor do benefício do Programa Mais Creche não poderá ser superior ao valor total “per capita” repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º A instituição de ensino não poderá cobrar no curso do contrato celebrado com a Secretaria Municipal de Educação valores superiores àqueles praticados com o público em geral.

§ 3º Os pagamentos serão efetuados de acordo com o número de crianças atendidas, mediante encaminhamento mensal de relatório à Secretaria Municipal de Educação, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Seção IV

Da Fiscalização e Acompanhamento

Art. 18. As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos no edital de chamamento público ou de instrução normativa específica.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA BOLSA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 19. O Programa Bolsa Primeira Infância tem como finalidade promover o desenvolvimento infantil, por meio do apoio às famílias com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade que não estejam matriculadas nas unidades da rede municipal direta, indireta e parceira e não participem do Programa Mais Creche, observado o inciso II do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Será concedido às famílias referidas no “caput” deste artigo auxílio financeiro por criança elegível até o limite máximo de 3 (três) crianças, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, cujo valor do benefício ficará vinculado ao número de crianças nascidas até o máximo de 3 (três) gestações.

§ 2º O valor do auxílio será de R$ 200,00 (duzentos reais) por criança, observado o limite estipulado no § 1º deste artigo.

Seção I

Das Atribuições

Art. 20. No âmbito do Programa Bolsa Primeira Infância, compete a Secretaria Municipal de Educação:

I - realizar, em relação às crianças não atendidas pelo Programa Mais Creche, o cruzamento de dados perante o Cadastro Único de Programas Sociais – CADÚNICO, com o posterior encaminhamento daqueles que satisfaçam os critérios previstos no artigo 3º deste decreto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - transferir mensalmente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social os valores necessários ao pagamento do benefício.

Art. 21. No âmbito do Programa Bolsa Primeira Infância, compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - realizar o gerenciamento da verba necessária ao pagamento do auxílio, nos termos deste decreto;

II - possibilitar o acesso da Secretaria Municipal de Educação aos dados citados no artigo 3º deste decreto.

Seção II

Do Pagamento do Auxílio

Art. 22. O pagamento do auxílio do Programa Bolsa Primeira Infância será efetuado por meio de transferência direta de valores aos beneficiários utilizando cartão magnético.

§ 1º Os valores não sacados pelos beneficiários dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão devolvidos à Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 2º O beneficiário que incidir em reiterada ausência de saque por 3 (três) meses consecutivos será automaticamente excluído do Programa, por falta de interesse na permanência.

Art. 23. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Primeira Infância terão o pagamento do auxílio cancelado nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa;

II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, como endereço, número de telefone, dentre outros;

III - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

IV - alteração da situação cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa;

V - desatualização cadastral que impossibilite o contato dos agentes públicos à família beneficiária;

VI - mudança de município, estabelecendo domicílio fora do Município de São Paulo;

VII - oferta de vaga gratuita em unidade de educação infantil próxima à residência ou ao endereço do trabalho do responsável ou, ainda, nos casos em que o beneficiário for contemplado pelo Programa Mais Creche.

Parágrafo único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

Seção III

Das Condicionalidades

Art. 24. Para a concessão do auxílio do Programa Bolsa Primeira Infância deverá ser observado o cumprimento das seguintes condicionalidades:

I - participação dos responsáveis em encontros bimestrais de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância, nos termos definidos por portaria intersecretarial das Secretarias Municipais de Educação e de Desenvolvimento e Assistência Social;

II - cumprimento do calendário de vacinação da criança, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O acompanhamento da condicionalidade a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será feito pela Secretaria Municipal da Saúde e informado à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Eventuais reclamações relacionadas à execução dos Programas de que trata este decreto serão acompanhadas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Desenvolvimento e Assistência Social, de acordo com a respectiva competência.

Art. 26. Comprovada a fraude, falsificação, omissão, contradição de informações, adulteração de documentos ou infração de quaisquer disposições deste decreto, e considerada a causa, a vaga ofertada será cancelada ou descredenciada a instituição de ensino contratada, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 27. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que indevidamente receber o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei.

Art. 28. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se as sanções civis, penais e administrativas cabíveis, na forma da lei.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo