Cria o Programa Municipal de Aprendizagem Pro-Aprendiz.
DECRETO Nº 59.120, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Cria o Programa Municipal de Aprendizagem Pro-Aprendiz.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa de Aprendizagem “Pro-Aprendiz”.
Parágrafo único. As normas e conceitos jurídicos sobre aprendiz são aquelas previstas no Decreto Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 2º O Programa Pro-Aprendiz consiste no fomento à contratação de aprendizes, nos termos do disposto no artigo 428 da CLT, através da difusão dessa modalidade de contratação aos jovens e ao setor privado, e do apoio aos estabelecimentos sujeitos ao cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá:
I - realizar busca ativa de vagas para aprendizes junto aos estabelecimentos e disponibilizá-las, com ampla divulgação, nos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – CATE;
II - credenciar entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que disponham de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem interessadas em celebrar parcerias com o Município de São Paulo com vistas à contratação de aprendizes;
III - sensibilizar e engajar os jovens e o setor privado para o contrato de trabalho especial de aprendizagem;
IV - estabelecer mecanismos que promovam a integração entre as políticas públicas de qualificação e empregabilidade e o contrato de trabalho especial de aprendizagem.
§ 2º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação;
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto do Estado e Município de São Paulo.
§ 3º O Município fornecerá apoio aos estabelecimentos referidos no “caput” como órgão público considerado entidade concedente da experiência prática do aprendiz na forma da legislação federal, observado o seguinte:
I - os estabelecimentos interessados em formalizar parceria com órgãos da Administração Direta do Município de São Paulo para o cumprimento da cota alternativa de aprendizagem deverão explicitar as peculiaridades de sua atividade ou dos locais de trabalho que constituam embaraço à realização da experiência prática, nos termos das normas federais vigentes;
II - os órgãos da Administração Direta do Município de São Paulo concederão experiência prática ao aprendiz apenas para estabelecimentos de setores para os quais o órgão competente do Ministério da Economia permita que tal experiência seja ministrada nas entidades concedentes, e desde que detentores do competente termo de compromisso com o Ministério da Economia;
III - firmado o termo de compromisso com o Ministério da Economia, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com órgão da Administração Direta do Município de São Paulo para a realização da experiência prática;
IV - competirá à entidade qualificada apresentar o projeto pedagógico das aulas práticas e realizar o respectivo acompanhamento pedagógico;
V - nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Art. 3º É vedada a alocação de aprendizes para desempenho de funções inerentes aos cargos e empregos públicos municipais.
Art. 4º Os contratos de aprendizagem e as atividades práticas não geram, em nenhuma hipótese, vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública Municipal.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão coordenar e regulamentar a gestão e a distribuição das vagas existentes no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo, em funções que demandem formação profissional e atendam aos requisitos dos contratos de aprendizagem para os fins do parágrafo terceiro do artigo segundo deste decreto.
§ 1º Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério da Economia – CBO.
§ 2º Ficam excluídas da definição a que se refere o “caput” deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Art. 6º A seleção dos aprendizes será realizada, preferencialmente, a partir dos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo - CATE, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional, em especial no Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos na modalidade Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos - CEDESP;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública;
IX - jovens que realizaram formação e/ou capacitação técnica oferecida direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo.
Art. 7º O disposto neste decreto não se aplica às hipóteses de serviço voluntário de que trata o Decreto nº 57.839, de 17 de agosto de 2017, ou às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Substituta
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 4 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo