CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.917 de 15 de Agosto de 2019

Dispõe sobre permissão de uso à Legião Mirim de Vila Prudente, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua João Batista Mendo, nº 200, Vila Prudente.

DECRETO Nº 58.917, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre permissão de uso à Legião Mirim de Vila Prudente, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua João Batista Mendo, nº 200, Vila Prudente.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo SEI nº 6068.2019/0004090-2,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Legião Mirim de Vila Prudente, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua João Batista Mendo, nº 200, Vila Prudente, para a prestação de serviços na área da assistência social, com o desenvolvimento de projetos sociais para jovens de baixa renda.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto está configurado na planta DGPI-00.465_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada sob o documento nº 019600551 no processo SEI nº 6068.2019/0004090-2, delimitado pelo perímetro 7-8-9-4-5-10-7, de formato irregular, com 836,99m² (oitocentos e trinta seis metros e noventa e nove decímetros quadrados), e será descrito quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das demais cláusulas que se fizerem necessárias, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da permitente;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir o imóvel, caso solicitado pela permitente, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

V - proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

VI - responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização da edificação e do uso;

VII - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação.

Art. 4º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais pertinentes, quando cabíveis.

Art. 6º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de agosto de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo