CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.909 de 12 de Agosto de 2019

Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

DECRETO Nº 58.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

Art. 3º O Programa de Terapia Floral será integrado ao conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Atenção Básica, em especial as organizadas e implementadas pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS.

Art. 4º O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

Art. 5º As essências florais utilizadas no Programa serão manipuladas em farmácias magistrais, na forma da lei, priorizando-se a rede local, sendo vedada a utilização de manipulação artesanal da formulação no próprio serviço em que o paciente esteja sendo atendido.

§ 1º Para o monitoramento da aquisição das preparações contendo essências florais, a Rede Pública Municipal deverá observar forma similar à aplicada aos produtos da Medicina Tradicional Chinesa – MTC e respectiva normatização, podendo articular a rede local de farmácias com manipulação para fornecimento para o SUS em âmbito local e/ou regional, de acordo com a legislação sanitária e de licitações vigente.

§ 2º Devem ser utilizados sistemas florais consagrados, com tradição de uso e que constem dos referenciais clássicos da Terapia Floral.

Art. 6º O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

§ 1º O tempo mínimo exigido para a habilitação dos profissionais será de 360 horas, sob a forma de Especialização em Terapia Floral.

§ 2º Os servidores efetivos e funcionários vinculados direta ou indiretamente à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente habilitados em operacionalizar as Práticas Integrativas Complementares em Saúde, poderão exercer suas atividades de recursos terapêuticos neste campo de conhecimento, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades de seu cargo ou função.

Art. 7º A implantação do Programa de Terapia Floral na rede de Atenção Básica do Município deverá ser realizada mediante a elaboração de um projeto específico, coordenado pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS.

Parágrafo único. O projeto de implantação do Programa de Terapia Floral deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e constar do Plano Municipal de Saúde e dos Relatórios Anuais de Gestão.

Art. 8º Os atendimentos realizados no Programa de Terapia Floral devem ser registrados no prontuário do usuário e nos sistemas de informação utilizados pelo Município.

Parágrafo único. Os registros da evolução clínica dos usuários em relação à Terapia Floral poderão ser utilizados para fins de ensino e pesquisa.

Art. 9º O monitoramento, controle e avaliação dos resultados, efeitos e impactos da Terapia Floral no Município serão realizados pela Equipe de Atenção Básica, por meio da análise de indicadores construídos pela própria equipe.

Art. 10. A fiscalização relativa às essências florais, a ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, deverá ser pautada pelas normas vigentes e específicas para o tema.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de agosto de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo