CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.820 de 25 de Junho de 2019

Introduz alterações nos artigos 4º, 7º, 8º e 14 do Decreto nº 50.554, de 7 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, a qual institui a Política Municipal de Inclusão Digital.

DECRETO Nº 58.820, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Introduz alterações nos artigos 4º, 7º, 8º e 14 do Decreto nº 50.554, de 7 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, a qual institui a Política Municipal de Inclusão Digital.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º, 7º, 8º e 14 do Decreto nº 50.554, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O acompanhamento das ações decorrentes do Sistema será feito pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por intermédio da Coordenadoria de Convergência Digital, de forma contínua, por meio dos seguintes instrumentos:

...................................................................” (NR)

“Art. 7º ................................................................

.............................................................................

III - monitoramento da utilização do Telecentro pela comunidade, que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;

...................................................................” (NR)

“Art. 8º Os Telecentros funcionarão regularmente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, por, no mínimo, 9 (nove) horas.

§ 1º Poderá ser autorizado o funcionamento dos Telecentros fora dos parâmetros fixados no “caput” deste artigo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia promoverá ampla e antecipada comunicação à comunidade no caso de funcionamento extraordinário de qualquer Telecentro.” (NR)

“Art. 14. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia disponibilizará, para cada Telecentro, os equipamentos tecnológicos necessários ao seu pleno funcionamento, de acordo com as necessidades locais e a disponibilidade da Administração.

§ 1º Cada Telecentro deverá contar com todos os componentes, periféricos, programas e acessórios necessários à sua plena utilização, conforme especificação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

§ 2º A estrutura tecnológica dos Telecentros deverá ser organizada de acordo com as orientações e instrumentos da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.“ (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 25 de junho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo