CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.784 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Rio Branco, para a construção do novo Hospital Pérola Byington – Centro de Referência da Mulher.

DECRETO Nº 58.784, DE 3 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Rio Branco, para a construção do novo Hospital Pérola Byington – Centro de Referência da Mulher.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos no processo SEI 6011.2018/0001624-3,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Rio Branco, nº 1074/1074-A, para a construção do novo Hospital Pérola Byington - Centro de Referência da Saúde da Mulher.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, delimitada pelo perímetro 13-20-21-22-24-14-13, com 549m² (quinhentos e quarenta e nove metros quadrados), está configurada na Planta DGPI-00.733_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada no documento 017068509 do processo administrativo nº 6011.2018/0001624-3, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como, não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstas na legislação aplicável;

V - restituir a área imediatamente, caso solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de junho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo