CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.776 de 29 de Maio de 2019

Introduz alterações no Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

DECRETO Nº 58.776, DE 29 DE MAIO DE 2019

Introduz alterações no Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º e 7º do Decreto nº  53.929, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser apresentada:

I - em até 10 (dez) dias após o inicio do exercício, no caso de agentes ingressantes no serviço público municipal;

II - anualmente, até o dia 31 de maio, para atualização das informações;

III - na data de cessação do vínculo mantido com o órgão da Administração Direta ou Indireta.

§ 1º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço, para apresentar a declaração de bens e valores.

§ 2º Sob pena de responsabilidade funcional, constitui dever:

I - das chefias das unidades de recursos humanos, garantir o cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo;

II - da chefia imediata do agente público, garantir os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º Os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo serão garantidos mediante a adoção, pelo chefe imediato do agente público, das seguintes providências:

I - comunicar, aos agentes públicos integrantes da equipe, o início do período anual de atualização das declarações de bens e valores previsto no inciso II do “caput” deste artigo, bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação de apresentar a referida declaração;

II - possibilitar, mediante solicitação, o acesso dos agentes públicos integrantes da equipe a computador com conexão a internet, quando os profissionais não se utilizem desse equipamento como ferramenta de trabalho;

III - tratando-se de agente público que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal, informar ao ingressante sobre o prazo para a apresentação da declaração de bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual da referida declaração previsto no inciso II do “caput” deste artigo.” (NR)

“Art. 7º ................................................................

§ 1º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades de recursos humanos deverão adotar os procedimentos necessários à suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o 5° dia útil após a expiração dos prazos previstos neste decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º Ocorrendo a suspensão do pagamento da remuneração do agente público, nos termos do § 1º deste artigo, e sendo posteriormente apresentada a declaração de bens e valores, o restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa seguirá o cronograma normal da folha de pagamento, podendo se dar até o final do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

§ 3º Além do disposto no “caput” deste artigo, o agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores nos prazos previstos neste decreto ou apresentá-la falsa ficará sujeito, nos termos do § 3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, à pena de demissão a bem do serviço público.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 3º, o inciso II do artigo 5º e o artigo 6º, todos do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo