CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.771 de 28 de Maio de 2019

Dispõe sobre permissão de uso ao Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua São Carlos do Pinhal, Distrito da Bela Vista.

DECRETO Nº 58.771, DE 28 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre permissão de uso ao Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua São Carlos do Pinhal, Distrito da Bela Vista.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2018/0005861-3,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a título precário e oneroso, de espaço aéreo da Rua São Carlos do Pinhal, Distrito Bela Vista, com a finalidade de construir passarela de interligação entre as edificações situadas nos números 139 e 174 da referida via.

Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.543_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Licenciamento, encartada no processo administrativo nº 6013.2018/0005861-3, delimitada pelo perímetro (projeção) 1-2-3-4-1, de formato regular, com 42,43m² (quarenta e dois metros e quarenta e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 1.831,00 (mil, oitocentos e trinta e um reais), quantia apurada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio no mês de novembro de 2018, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o espaço aéreo para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem da passarela, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, ouvida a Coordenadoria de Gestão do Patrimônio;

IV - restituir o espaço aéreo no estado anterior, tão logo solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinado, sem direito de retenção, independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas;

V - doar transdutores para o Sistema de Ultrassom do Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula, avaliados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo: 1 (um) transdutor setorial adulto – frequência 2 a 4 MHz e 1(um) transdutor setorial pediátrico – frequência 3 a 8 MHz, devendo a doação ser realizada até em 30 (trinta) após a publicação deste decreto;

VI - oferecer Curso de Reanimação Neonatal, certificado pela Sociedade Paulista de Pediatria, válido por 24 (vinte e quatro) meses, com 36 (trinta e seis) vagas para médicos neonatologistas, a cada 2 (dois) anos, destinado aos serviços de neonatologia dos seguintes hospitais municipais: Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva, Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha, Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto, Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula, Hospital Municipal Tide Setúbal, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa e Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria;

VII - executar o projeto com observância da legislação de regência, respeitado o gabarito de altura mínima de 7,25m (sete metros e vinte e cinco centímetros);

VIII - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, nas hipóteses de infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo de eventual revogação da permissão;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.

§ 2º O prazo referido no “caput” deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 9º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo