CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.764 de 21 de Maio de 2019

Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Canção da Terra, nº 100, Capela do Socorro.

DECRETO Nº 58.764, DE 21 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Canção da Terra, nº 100, Capela do Socorro.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Canção da Terra, nº 100, Capela do Socorro, para fins de regularização da ocupação da Escola Estadual Herbert Baldus.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na Planta DGPI-00.565_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, encartada à fl. 40 do processo administrativo nº 2016-0.090.548-6, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com 5.504,99m² (cinco mil quinhentos e quatro metros e noventa e nove decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, bem como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstas na legislação aplicável;

V - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo