Regulamenta a permissão de uso de baixos de viadutos, pontes e adjacências incluídos no Plano Municipal de Desestatização, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, e da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.
DECRETO Nº 58.727, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta a permissão de uso de baixos de viadutos, pontes e adjacências incluídos no Plano Municipal de Desestatização, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, e da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A permissão de uso de áreas localizadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências incluídas no Plano Municipal de Desestatização, nos termos das Leis nº 16.651, de 16 de maio de 2017, e nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, fica regulamentada por este decreto.
§ 1º As regras previstas neste decreto não incidirão sobre as áreas localizadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências que sejam ocupadas por organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 2º A outorga da permissão de uso objeto deste decreto será regida pelas normas de desestatização previstas nas leis citadas no “caput” deste artigo e no Decreto nº 57.693, de 16 de maio de 2017.
Art. 2º Observada a legislação de uso e ocupação do solo vigente, a adequação do local e a infraestrutura existente, as áreas de baixos de viadutos, pontes e adjacências poderão ser outorgadas em permissão de uso para o desenvolvimento das atividades a seguir descritas:
I - de interesse coletivo, assim compreendidas as socioculturais ou educacionais, de saúde ou esportivas, recreativas ou de lazer;
II - de natureza econômica, a serem exploradas direta ou indiretamente pelo permissionário, admitidas as:
a) de natureza comercial e de serviços;
b) de natureza recreativa ou de lazer.
Parágrafo único. Também fica autorizada a exploração de anúncios na área da permissão de uso, subsidiariamente ao desenvolvimento de outras atividades definidas na forma prevista neste decreto, obedecida a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º A permissão de uso regulamentada por este decreto será formalizada por termo, a título precário, oneroso, intransferível e por prazo indeterminado.
§ 1º Fica o permissionário proibido de transferir a permissão de uso a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável, deste decreto e do termo de permissão de uso.
§ 2º A Subprefeitura competente poderá, mediante decisão fundamentada, por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública, revogar a permissão de uso, ouvido o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, conforme inciso III do artigo 4º deste decreto.
§ 3º O permissionário poderá, a qualquer momento, requerer a extinção da permissão de uso à Subprefeitura competente, observado o previsto no respectivo termo de permissão de uso.
Art. 4º Sem o prejuízo das demais competências previstas na Lei nº 16.651, de 2017, e no Decreto nº 57.693, de 2017, compete ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias:
I - definir os viadutos, pontes e adjacências que serão objeto de desestatização por meio da permissão de uso, ouvida a Subprefeitura competente, observado o disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto;
II - autorizar a abertura do processo licitatório para outorga da permissão de uso regulamentada por este decreto, observadas as competências estabelecidas na Lei nº 16.651, de 2017, e o previsto no artigo 8º deste decreto;
III - anuir às outorgas, alterações ou revogações dos termos de permissão de uso firmados.
Art. 5º Compete às Subprefeituras, no âmbito de suas atribuições:
I - definir as atividades permitidas em cada área, observado o disposto no artigo 2º deste decreto;
II - entregar, livres e desimpedidas, as áreas objeto da permissão para o uso e ocupação do permissionário, conforme o respectivo termo de permissão de uso, acionando, se necessário, outros órgãos, entes e autoridades públicas para lhes auxiliar;
III - fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas neste decreto para os permissionários, bem como das obrigações definidas nos termos de permissão de uso.
§ 1º São vedadas atividades de uso industrial ou que utilizem gás inflamável na área objeto da permissão de uso.
§ 2º Previamente ao início do procedimento licitatório, a Subprefeitura deverá solicitar ao órgão ou entidade municipal competente o relatório de vistoria do viaduto ou ponte correspondente, para avaliação da estrutura, drenagem, pavimentação e outros aspectos de seu funcionamento adequado.
§ 3º O termo de permissão de uso, regularmente expedido, valerá como Auto de Licença de Funcionamento, de que trata o Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, para as atividades ali nele descritas, nos termos deste decreto.
Art. 6º Fica autorizada a contratação de terceiros ou a realização de parcerias para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de uso, inclusive a exploração de atividades comerciais, permanecendo o permissionário responsável perante o Município de São Paulo pelos serviços prestados por seus contratados e parceiros.
§ 1º O permissionário deverá zelar e se responsabilizar para que terceiros por ele contratados e seus parceiros atendam a todos os requisitos legais exigíveis para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de uso, inclusive no que tange a eventuais licenças, autorizações ou cadastramentos necessários.
§ 2º A extinção da permissão de uso pelo Município de São Paulo não ensejará dever de indenização ao permissionário em face de contratos e parcerias, consequentemente, rompidos.
Art. 7º Fica autorizada a realização de eventos na área da permissão de uso, observadas as características de cada bem público e as condições definidas no termo de permissão de uso.
§ 1º O termo de permissão de uso, regularmente expedido, valerá como autorização para a realização de eventos na área da permissão com estimativa de público de até 250 pessoas, na forma do previsto no respectivo termo, observada a necessidade de prévia comunicação à Subprefeitura responsável, a teor do inciso VII do artigo 10 deste decreto.
§ 2º Os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser temporários, gratuitos e abertos ao público em geral.
§ 3º Para realização de eventos com estimativa de público superior a 250 pessoas, o permissionário deverá obter as autorizações administrativas pertinentes perante os respectivos órgãos competentes.
§ 4º O termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais a área poderá ser ocupada com eventos.
§ 5º Do termo de permissão de uso poderá constar prerrogativa do Município de São Paulo solicitar ou reservar dias para ocupação da área cedida para a realização de eventos ou atividades pela Administração Pública.
§ 6º Na hipótese de que o trata o § 5º deste artigo, o permissionário terá exclusividade na realização de atividades econômicas voltadas a atender aos referidos eventos e atividades.
§ 7º O permissionário deverá zelar pela integridade do patrimônio público no local em que se realizarão os eventos, devendo responsabilizar-se perante a Administração Pública ou a terceiros pelos danos que causar, diretamente ou por meio de parceiros ou contratados.
Art. 8º Competirá à Secretaria do Governo Municipal a realização do procedimento licitatório prévio necessário para a outorga da permissão de uso de que trata este decreto.
§ 1º O edital de licitação deverá disciplinará:
I - a localização, limites, descrição e caracterização da área da permissão de uso;
II - o valor mínimo da outorga pela permissão de uso, quando este for o critério de seleção das propostas;
III - as diretrizes de ocupação da área;
IV - as atividades permitidas para a área, definidas pela Subprefeitura competente nos termos do inciso I do “caput” do artigo 5º deste decreto;
V - se o caso, percentual de desconto para cada tipo de requalificação, conforme artigos 11 e 12 deste decreto;
VI - o critério de julgamento das propostas.
§ 2º O procedimento licitatório observará o disposto na Lei nº 16.703, de 2017, e no Decreto nº 52.689, de 28 de setembro de 2011.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverão constar:
I - as diretrizes de uso, ocupação, manutenção e requalificação da área objeto da permissão;
II - as atividades permitidas na área cedida;
III - as obrigações do permissionário, observado o previsto no artigo 10 deste decreto;
IV - as hipóteses de extinção da permissão de uso;
V - o valor do preço público pago em contrapartida ao uso da área permitida, bem como sua periodicidade, forma de pagamento e eventual incentivo;
VI - as sanções aplicáveis ao permissionário na hipótese de descumprimento das disposições deste decreto ou das obrigações fixadas no termo de permissão de uso.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste decreto ou o inadimplemento das obrigações fixadas no termo de permissão de uso acarretará a rescisão da permissão, observados os procedimentos, prazos e penalidades previstos no respectivo termo.
Art. 10. Dentre as obrigações do permissionário constantes do termo de permissão de uso, deverão constar as seguintes:
I - utilizar a área apenas para o desenvolvimento das atividades constantes do respectivo termo;
II - efetuar o pagamento do preço público em contrapartida ao uso da área objeto da permissão de uso;
III - não realizar obras estruturais na área objeto da permissão de uso, sem prévia e expressa autorização da Subprefeitura, inclusive remoção de estruturas físicas preexistentes, como fechamentos e instalações;
IV - observar as exigências a respeito da segurança estrutural das pontes e viadutos, estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;
V - permitir o acesso dos órgão ou entes competentes, a qualquer momento, quando requerido, para ações visando à segurança e manutenção das estruturas das obras-de-arte e à segurança estrutural das pontes e viadutos, bem como para a fiscalização do cumprimento do disposto no termo de permissão de uso;
VI - responsabilizar-se, sem ônus para o Município de São Paulo, pelas seguintes atividades na área da permissão:
a) limpeza, conservação e, quando cabível, ajardinamento;
b) instalação de equipamentos de vigilância eletrônica;
c) disponibilização de pelo menos um módulo de sanitário público;
VII - comunicar a Subprefeitura responsável acerca da programação dos eventos a serem realizados na área objeto da permissão de uso, observadas as condições previstas no respectivo termo;
VIII - garantir o uso e ocupação temporários da área objeto da permissão de uso para a realização de eventos pelo Município de São Paulo, conforme definido respectivo no termo;
IX - não permitir que terceiros se apossem da área da permissão de uso, comunicando de imediato à Subprefeitura a ocorrência de qualquer turbação de posse;
X - manter livre acesso à área objeto da permissão de uso para passagem ou permanência temporária de pessoas;
XI - manter a área objeto da permissão de uso livre e desimpedida de coisas e pessoas que possam impedir o acesso ou o desenvolvimento das atividades permitidas, podendo para tanto solicitar auxílio dos órgãos competentes;
XII - restituir a área da permissão de uso livre de pessoas e coisas, sem direito de retenção ou indenização quando da extinção do termo de permissão de uso;
XIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso, inclusive as relativas a eventuais tributos e tarifas;
XIV - cumprir os deveres legais relativos a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre as atividades desenvolvidas na área, inclusive por seus contratados ou parceiros, eximindo-se o Município de São Paulo de quaisquer destas responsabilidades;
XV - assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução das atividades que realizar, bem como pelos eventuais danos delas decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros.
Art. 11. Fica autorizada a previsão de incentivos ao permissionário no termo de permissão de uso, na forma de descontos no valor do preço público estabelecido para a permissão de uso, com o objetivo de viabilizar a requalificação da área objeto da permissão, por meio de instalações e equipamentos temporários e do desenvolvimento de atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no edital de licitação.
§ 1º O total dos descontos a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ultrapassar 80% do valor mensal do preço público pago pelo permissionário para a outorga da permissão de uso.
§ 2º O edital de licitação, bem como o respectivo termo de permissão de uso deverão estabelecer o percentual de desconto para cada tipo de requalificação, segundo as características e necessidades da área permitida, conforme orientações da Subprefeitura competente.
Art. 12. A requalificação da área da permissão de uso poderá se dar por meio de instalações e equipamentos temporários, dentre os quais:
I - equipamentos de esporte, recreação e lazer, como playground, academia ao ar livre, skate park, quadras e áreas esportivas;
II - elementos paisagísticos, como quiosques, bicicletários, bancos, lixeiras, mesas, bebedouros, guarda-sóis, paraciclos, luminárias, decks;
III - outras instalações de sanitários públicos, além da exigida na alínea “c” do artigo 10 deste decreto.
§ 1º A requalificação da área da permissão de uso poderá se dar também por meio da realização de atividades de interesse coletivo previstas no artigo 2º, inciso I, deste decreto.
§ 2º Todas as instalações e equipamentos temporários disponibilizados na área da permissão de uso deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 13. Além de outros requisitos previstos na legislação, a construção de edificações na área objeto da permissão de uso fica condicionada à aprovação prévia da Subprefeitura e ao atendimento dos seguintes critérios:
I - um único pavimento com pé-direito máximo igual a 50% (cinquenta por cento) do gabarito vertical disponível no local da edificação;
II - paredes em alvenaria e cobertura em laje de concreto armado, moldadas “in loco” ou pré-fabricadas;
III - recuos, em relação aos pilares ou colunas da ponte ou viaduto, iguais a 6 (seis) vezes a menor dimensão do pilar ou coluna, em metros, em qualquer direção;
IV - recuo, em relação aos aterros de encontro, de 6m (seis metros);
V - recuos, em relação à projeção das bordas da ponte ou viaduto, de 2m (dois metros) na perpendicular ao eixo longitudinal, ao longo da extensão da ponte ou viaduto.
§ 1º As eventuais edificações deverão contar com local apropriado para o armazenamento de materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de uso, observadas as exigências estabelecidas no “caput” deste artigo, com parecer do Corpo de Bombeiros.
§ 2º As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam aos equipamentos e instalações temporários empregados na requalificação da área da permissão.
Art. 14. As receitas e os recursos provenientes das permissões de uso regulamentadas por este decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, criado pela Lei nº 16.651, de 2017.
Art. 15. Este decreto não se aplica às permissões de uso de baixos de viadutos, pontes e adjacências não incluídos no Plano Municipal de Desestatização, nos termos das Leis nº 16.703, de 2017, e nº 16.651, de 2017.
Art. 16. Às permissões de uso de baixos de viadutos, pontes e adjacências regulamentadas por este decreto não incidirão as disposições do Decreto nº 48.378, de 25 de maio de 2007.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 26 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo