Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada no Cemitério de Vila Alpina, na Av. Francisco Falconi, Distrito de Vila Prudente.
DECRETO Nº 58.721, DE 18 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada no Cemitério de Vila Alpina, na Av. Francisco Falconi, Distrito de Vila Prudente.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Segurança Pública, a título precário e gratuito, de área com 100,00m² integrante da Área Municipal 1M do croqui patrimonial 301.440, situada na Av. Francisco Falconi com Rua “F” Direita – interna ao Cemitério da Vila Alpina, para a finalidade de instalação de Torre de Radiocomunicação da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na Planta DGPI-00.397-00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada à fl. 53 do processo administrativo nº 2014-0.357.349-9, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como, não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV – observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, bem como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável;
V – restituir a área imediatamente, caso solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados pelas obras, serviços, e trabalhos cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado Casa Civil, em 18 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo