Introduz alterações no artigo 14 do Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988, que regulamenta a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, disciplinadora do corte e poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.647, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Introduz alterações no artigo 14 do Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988, que regulamenta a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, disciplinadora do corte e poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .....................................................
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IV - funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no corte de árvores, para realização do serviço, orientados por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos em seus respectivos órgãos de classe, que realizarão previamente a vistoria das árvores a serem cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade ou não dessas medidas, responsabilizando-se por elas e submetendo-as aos Subprefeitos para autorização final do corte ou da poda.
§ 1º No caso de programação antecipada de podas, poderão expedir autorizações anuais:
I - a Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante a formalização de termo de compromisso com as empresas concessionárias de serviços públicos, do qual constará, no mínimo:
a) a indicação dos profissionais mencionados no inciso II, alínea “b”, do “caput” deste artigo, os quais deverão se responsabilizar pelas podas realizadas;
b) a necessidade de remoção imediata dos resíduos gerados pelas podas por elas realizadas;
c) a observância das melhores práticas de poda com o objetivo de preservar a saúde, o equilíbrio e a estabilidade dos indivíduos arbóreos submetidos ao procedimento; e
d) o estabelecimento de prazos máximos para o atendimento das solicitações de podas de árvores demandadas pelos munícipes e pelo próprio Poder Público;
II – os Subprefeitos, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo.
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§ 4º O descumprimento das condições estabelecidas no inciso I do § 1º deste artigo sujeitará o signatário do termo de compromisso às penalidades previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.” (NR)
Art. 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá adaptar os instrumentos jurídicos atualmente em vigor referidos no inciso I no § 1º do artigo 14 do Decreto nº 26.535, de 1988, na redação que ora lhe é conferida.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo