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DECRETO Nº 58.638 de 22 de Fevereiro de 2019

Autoriza a integração da base de dados de segurança viária da Companhia de Engenharia de Tráfego com as bases de dados da Secretaria Municipal da Saúde, bem como institui o Grupo de Trabalho para Integração dos Dados de Acidentes de Trânsito e Saúde.

DECRETO Nº 58.638, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Autoriza a integração da base de dados de segurança viária da Companhia de Engenharia de Tráfego com as bases de dados da Secretaria Municipal da Saúde, bem como institui o Grupo de Trabalho para Integração dos Dados de Acidentes de Trânsito e Saúde.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e da Saúde, diretamente ou por intermédio dos órgãos a elas vinculados, com recursos humanos e financeiros próprios ou por meio de parcerias formalizadas com outros entes, observadas as normas de proteção de dados pessoais, deverão promover a integração de suas bases de dados relativas a acidentes de trânsito e à saúde, para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de políticas públicas baseadas em evidências.

Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica instituído o Grupo de Trabalho para Integração dos Dados de Acidentes de Trânsito e Saúde, com os seguintes objetivos:

I - promover a integração do conjunto de informações provenientes da base de dados de acidentes de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes com as bases de dados da Secretaria Municipal da Saúde sobre morbidade, atendimento de urgência, hospitalização, vigilância, mortalidade e outras de interesse do Município de São Paulo;

II - desenvolver e manter em operação ferramenta tecnológica de integração das bases de dados referidas no inciso I deste artigo para subsidiar o planejamento das políticas públicas de mobilidade urbana e de transporte da Cidade de São Paulo, respeitado o sigilo dos dados;

III - desenvolver e manter em operação plataforma de disponibilização pública dos resultados de análises provenientes da integração de dados, bem como garantir seu uso em relatórios e documentos oficiais sobre o tema, respeitado o sigilo de dados pessoais;

IV - integrar os produtos, as bases e as análises resultantes do trabalho do grupo às soluções tecnológicas e de disponibilização pública de dados utilizadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - representando a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes:

a) a Gerência de Segurança no Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego - GST/CET;

b) a Gerência de Informática da Companhia de Engenharia de Tráfego - GIN/CET;

II - representando a Secretaria Municipal da Saúde:

a) a Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;

b) a Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEInfo;

c) o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

III - representando a Iniciativa Bloomberg para Segurança Global no Trânsito - BIGRS, até o término de seu acordo de colaboração com o Município, membro a ser indicado pela Vital Strategies Brasil.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo deverão ser indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º Os representantes indicados serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Art. 4º As atividades do Grupo de Trabalho deverão obedecer as seguintes fases, sem prejuízo de outras estabelecidas por seus membros:

I - etapa de definição de prazos e responsabilidades, com o estabelecimento do cronograma de execução dos trabalhos do Grupo e dos responsáveis pelo seu desenvolvimento e pelas entregas devidas;

II - etapa de testes de conceito, composta das seguintes ações:

a) desenvolvimento de testes de conceito do pareamento com scripts em linguagem “R”, a partir de bases consolidadas de anos anteriores;

b) análise exploratória das bases pareadas;

c) definição detalhada dos potenciais de uso e das formas possíveis de utilização para os diferentes atores governamentais e da sociedade civil, quando pertinente;

d) divulgação e disponibilização dos resultados com proteção do sigilo dos dados pessoais e sensíveis;

III - etapa de construção das análises e desenvolvimento de ferramenta de software, que deverá ser necessariamente concluída até o final do corrente ano, para automatizar e operacionalizar a integração de dados de acidentes de trânsito e de saúde do Município de São Paulo, segundo encaminhamentos do Grupo de Trabalho, com participação do parceiro técnico referido no inciso III do “caput” do artigo 3º deste decreto no tocante ao desenvolvimento do código-fonte;

IV - etapa de implementação do procedimento de pareamento;

V - etapa de definição de disposições futuras, da qual resultará a determinação de fases e prazos de implementação dos produtos decorrentes dos trabalhos do Grupo, visando a sua sustentabilidade e permanência, bem como a atribuição dos responsáveis pela manutenção do procedimento.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão ser realizadas conjuntamente por todos os membros do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto tem as seguintes atribuições:

I - a disponibilização completa da base de dados, contendo os campos necessários para a realização do pareamento e para a análise apropriada dos resultados no âmbito da segurança viária;

II - a definição da responsabilidade pela hospedagem do software desenvolvido para o pareamento, a ser atribuída a pelo menos uma das Coordenações ou Gerências de cada Secretaria envolvida, ao final da fase a que se refere o artigo 4º, inciso IV, deste decreto;

III - o compartilhamento dos resultados e a sua utilização nos respectivos trabalhos e produtos.

Art. 6º Ficam definidas as seguintes responsabilidades e formas de participação nas ações:

I - às Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e da Saúde caberá:

a) a gestão do processo descrito neste decreto;

b) a interlocução entre os atores envolvidos, bem como com outros órgãos da Administração Pública Municipal e de outras esferas de governo que possam colaborar com o desenvolvimento ou o compartilhamento de base de dados para o procedimento;

c) todo e qualquer apoio técnico ou de interlocução necessário à consecução dos objetivos;

d) a incorporação dos resultados aos seus relatórios e documentos de trabalho, bem como na formulação de políticas públicas sobre o tema, em especial o Plano de Segurança Viária;

II - ao Grupo de Trabalho, conjuntamente, caberá:

a) a disponibilização completa das bases de dados necessárias ao procedimento sob sua custódia ou responsabilidade, compreendendo todo o período estipulado, de acordo com os padrões definidos pelo Grupo de Trabalho para a realização do pareamento;

b) a hospedagem da ferramenta de software em pelo menos uma das instituições participantes do Grupo de Trabalho, que ficará responsável pelo processamento dos dados e distribuição entre os participantes das bases pareadas;

c) a realização, por meio da ferramenta de software desenvolvida, do pareamento das bases e a sua consolidação, tendo como referência os dados de acidentes de trânsito fornecidos pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

III - à entidade parceira Vital Strategies Brasil, parte da Iniciativa Bloomberg para Segurança Global no Trânsito, atuante no âmbito da Cooperação Técnica com o Município de São Paulo caberá:

a) o fornecimento de recomendações técnicas, baseadas nas melhores práticas e evidências disponíveis no estado da arte, para a definição do procedimento de pareamento de dados (“matching”);

b) a elaboração dos scripts em linguagem “R” para os testes de conceito do pareamento, bem como a análise exploratória das bases pareadas para investigar potenciais e barreiras a serem superadas no procedimento;

c) a construção, em conjunto com os órgãos municipais e seus contratados, da ferramenta de software para o pareamento de dados de que trata este decreto.

§ 1º Os termos de cooperação técnica e colaboração firmados entre o Município de São Paulo e as entidades parceiras devem conter cláusula que assegure a responsabilidade das partes pela confidencialidade dos dados.

§ 2º A Coordenação Executiva das ações objeto deste decreto caberá ao representante da Gerência de Segurança no Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego - GST/CET.

§ 3º O pareamento das bases tratado neste decreto deverá ocorrer anualmente, utilizando-se como referência o ano completo mais recente disponível em todas as bases necessárias à realização do procedimento.

Art. 7º A disponibilização dos dados e informações de que trata este decreto deverá respeitar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 22 de fevereiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo