Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 2.340, Pirituba.
DECRETO Nº 58.609, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 2.340, Pirituba.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 2.340, Pirituba, para fins de regularização de ocupação da sede da 2ª Companhia do 49º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na Planta DGPI-00.647_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada à fl. 68 do processo administrativo nº 2018-0.002.581-1, delimitada pelo perímetro 93-94-95-96-7-A-B-C-D-E-F-G-120-121-122-123-93, de formato irregular, com 3.692,82m² (três mil seiscentos e noventa e dois metros e oitenta e dois decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - observar as normas referentes à segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável;
V - restituir a área imediatamente, caso solicitada pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2019, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo